TJMA - 0846367-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:14
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 06:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846367-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA ARAUJO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que ROSELIA ARAUJO MARTINS, ora parte demandante, litiga contra o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ora parte demandada.
Aduz a parte demandante, em apertada síntese, que foi procurada pela parte demandada, sendo-lhe apresentado proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, em abril/2010, a serem descontados via contra-cheque.
No entanto, informa que foi induzida a erro, pois o empréstimo contratado é de saldo devedor variável, com parcelas infinitas e juros exorbitantes.
Assim, requer, liminar que imponha a instituição bancária demandada que se abstenha de realizar descontos em folha de pagamento, bem como de incluir o nome da parte demandante nos órgão de proteção ao crédito; e, na decisão final, que seja declarada a quitação do contrato, com devolução em dobro de todos os valores excedentes e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custeio de honorários e despesas processuais.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 9157900 a 9158030.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, bem como a liminar pleiteada, com determinação de suspensão dos descontos, referente ao empréstimo impugnado, além de suspensão da demanda, para comprovação da pretensão resistida, conforme decisão de ID Num. 13428806, que foi devidamente cumprida (doc. – ID Num. 19372442), ensejando o prosseguimento do feito.
Tendo a parte demandada apresentado, de ofício, contestação com alegações preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva; no mérito, tece considerações quanto à espécie de negócio jurídico, debatida nos autos, assim como alega obrigação impossível por ilegitimidade passiva, ausência de dano material e dano moral.
Requerendo, ao final, acolhimento das preliminares e extinção da demanda.
Instada a parte demandante a se pronunciar sobre a contestação e documentos, não houve manifestação (certidão – ID Num. 2768699), tendo a parte demandada requerido extinção da demanda pela referida inercia (petição – ID Num. 49708658).
Ao ensejo foi analisada a preliminar de prescrição e pedido de extinção do feito pela inércia da parte demandante, concluindo-se pelo não acolhimento dos referidos pedidos e determinada a intimação das partes, para se manifestarem quanto a necessidade de provas (decisão – ID Num. 51782408), que informaram ausência de interesse no referido ato processual, ensejando a conclusão dos autos para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, necessário inicialmente a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, pendente de apreciação, tendo em vista a sua prejudicialidade, quanto a discussão meritória da demanda.
Nesse sentido, argumenta a parte demandada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser a instituição bancária responsável pela operação financeira, objeto da demanda, tendo sido o empréstimo realizado entre a parte demandante e outro banco.
Oportunizado à parte demandante se manifestar quanto ao argumento apresentado nos autos, permaneceu inerte ao comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para contraposição da alegação.
Sobre esse aspecto determina o CPC em seu art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, condições primordiais para propositura e seguimento da demanda.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte demandante se insurge contra o desconto em seu contracheque no valor de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), sob a rubrica de “BMG-Cartão Benefício”, conforme se observa nos documentos de ID Num. 9157951, todavia inclui no polo passivo da demanda a instituição bancária BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, não havendo nos autos nenhum indício probatório, quanto ao envolvimento da parte demandada, no contrato de empréstimo com outro banco, qual seja, o BMG.
Bem verdade que observando os aludidos contracheques existem descontos efetuados sob a rubrica “BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO 2”, porém em valor totalmente diverso da parcela questionada nos autos, indicando se tratar de negócio jurídico igualmente diverso.
Assim restou plenamente demonstrado que a operação financeira e, consequentemente, os descontos questionados pela parte demandante é de responsabilidade de instituição bancária diversa da parte demandada, caracterizadora de ilegitimidade passiva, ora arguida nos autos. (TJ-CE, RI 00017204320188060029 CE, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Rel.
Jovina D’Avila Bordoni, Julg. 26/08/2021, Publ. 26/08/2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 17 c/c o art. 485, inciso VI, CPC, em acolhimento a preliminar suscitada nos autos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITMIDADE PASSIVA da instituição bancária demandada.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/11/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 05:08
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 15:47
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846367-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA ARAUJO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Cuida-se de prejudicial de mérito apresentada, em sede de contestação pela parte demandada, em que sustenta ter havido prescrição ao direito pleiteado, face o prazo de 5(cinco) anos para tanto e celebração do negócio jurídico em abril/2010.
Observa-se, ainda, um pedido de extinção (ID 49708658), por parte da requerida, tendo em vista que a parte autora não se manifestou quando intimada para apresentar réplica a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação a preliminar de mérito apresentada na contestação, observa-se que a matéria discutida nos autos trata-se de típico defeito na prestação de serviço por instituição bancária, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, devem suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código de Processo Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Assim, afasta-se o argumento suscitado pelo requerido na contestação quanto à aplicação das normas do CPC.
Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27 do CDC, que determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, cuida-se de um contrato de prestação continuada para pagamento em prestações, negócio jurídico de trato sucessivo, fato que prolonga no tempo a ocorrência de prescrição.
Seguindo esse entendimento de contrato de prestação continuada em conformidade com o artigo supracitado, o prazo prescricional fluirá a partir do vencimento da última parcela, levando em conta cada parcela e não só no início do contrato.
Dessa forma, deixo de acolher a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao pedido de extinção acostado pela parte ré (ID Num. 49708658), não merece prosperar, pois a manifestação do autor sobre a contestação é ato dispensável, sendo que sua inexistência nos autos não deve, por si só, acarreta a extinção do feito por abandono.
Assim, deixo de acolher o pedido da parte ré acostado no ID Num.49708658.
Por fim, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
01/09/2021 23:25
Juntada de petição
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01/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:49
Outras Decisões
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27/07/2021 07:18
Juntada de petição
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03/02/2020 10:31
Conclusos para decisão
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03/02/2020 10:31
Juntada de Certidão
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30/10/2019 01:58
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO MARTINS em 29/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2019 11:38
Juntada de Certidão
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17/09/2019 10:09
Juntada de contestação
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17/09/2019 10:09
Juntada de contestação
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17/09/2019 10:08
Juntada de contestação
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15/05/2019 02:34
Decorrido prazo de ROSELIA ARAUJO MARTINS em 14/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 15:20
Juntada de petição
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03/05/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 13:46
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
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03/05/2019 13:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/10/2018 14:24
Juntada de petição
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11/10/2018 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2018 09:59
Juntada de Certidão
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24/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2018 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2018 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/08/2018 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2018 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2018 07:59
Conclusos para decisão
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01/12/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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