TJMA - 0800712-60.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:28
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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22/09/2021 06:51
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:04
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 06:12
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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08/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800712-60.2018.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA SANTANA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados nos autos. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em ID 49805506, pág. 1/2.
O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Sem honorários.
Considerando-se que o acordo foi celebrado antes do julgamento do mérito da demanda, sem custas (art. 90, § 3º do CPC). Finalmente, fica pactuada a multa de 10%, no caso de descumprimento do acordo, que incidirá sobre o valor total do acordo.
Sem embargo, neste cenário de adoção de medidas de prevenção ao contágio pela Pandemia da Covid-19, que incluem a obrigatoriedade de observância do decreto estadual que declara estado de calamidade pública no Maranhão, determinando a suspensão de atividades que ocasionem aglomeração de pessoas (Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020), bem como edição de atos normativos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cumpre a este Juízo estabelecer procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento deste Fórum de Justiça e das próprias agências bancárias.
Assim, considerando a necessidade de operacionalizar o cumprimento, por este Juízo, da Recomendação nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que determinou a todos os Juízes de Direito a priorização de apreciação dos pedidos de alvarás judiciais, levantamento de importância em dinheiro ou valores, pagamento de precatórios e requisições de Pequeno Valor – RPVs, buscando sempre os meios mais expeditos para o cumprimento de tais demandas de natureza prioritária.
Dessa forma, determino à Secretaria Judicial: 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), a fim de que este(a), no prazo de 05 (cinco) dias, peticione nos autos, informando os dados bancários para que este Juízo então autorize a expedição de alvará judicial, por via eletrônica, com a determinação ao Banco do Brasil S/A que realize a transferência do saldo existente na conta judicial para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte autora, a qual deverá, nesta mesma oportunidade, juntar ao seu pedido cópia da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), a ser gerada no site TJ/MA e paga por meio de app, se assim preferir a parte. 2.
Ato contínuo, uma vez apresentada pela parte autora os dados bancários com a comprovação do pagamento do respectivo selo ou em caso de dispensa, determino a expedição de alvará judicial, por meio eletrônico, o qual deverá ser impresso, assinado, devidamente selado e digitalizado para fins de encaminhamento pela Secretaria Judicial para a agência do Banco do Brasil S/A, por meio eletrônico, para pagamento, via transferência bancária, para a(s) conta(s) informada(s) pela parte autora, devendo a respectiva instituição bancária responder a este Juízo, pela mesma via eletrônica de comunicação, confirmando o pagamento, no prazo máximo de 48h. 3.
Uma vez confirmada pela instituição bancária o respectivo pagamento e certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Considerando que a parte autora juntou aos autos os dados bancários no ID 51187580, bem como recolheu os emolumentos, expeça-se alvará para levantamento, desde que observados as cautelas acima, bem como os poderes outorgados em procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
01/09/2021 12:48
Juntada de Alvará
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01/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 20:38
Homologada a Transação
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20/08/2021 12:59
Juntada de petição
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19/08/2021 17:09
Juntada de petição
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28/07/2021 15:46
Juntada de petição
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20/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
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06/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:20 2ª Vara de Grajaú .
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02/12/2020 09:22
Juntada de petição
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24/11/2020 15:21
Juntada de contestação
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19/11/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 17:00
Juntada de diligência
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19/11/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 16:58
Juntada de diligência
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19/11/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 16:40
Juntada de diligência
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16/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
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02/11/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 11:56
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 21:23
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 14:20 2ª Vara de Grajaú.
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04/10/2020 21:22
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 14:31
Conclusos para despacho
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31/10/2018 14:31
Juntada de Certidão
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30/03/2018 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/03/2018 21:27
Conclusos para decisão
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23/03/2018 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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