TJMA - 0800926-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:30
Juntada de petição
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06/11/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:19
Juntada de petição
-
18/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:53
Juntada de petição
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20/04/2023 16:04
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:00
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:06
Juntada de petição
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24/01/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800926-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RITA IVANA BARBOSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS DESPACHO Vista à parte autora sobre Contestação de ID 76010330 e documentos.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2022.
Juiz(a) ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
19/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:03
Juntada de contestação
-
09/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 08:06
Juntada de diligência
-
23/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:31
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:38
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:58
Juntada de petição
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25/05/2021 01:26
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:32
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 07:25
Juntada de Certidão
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10/04/2021 14:13
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
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05/04/2021 22:01
Juntada de petição
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05/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:14
Juntada de petição
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12/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:51
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:33
Juntada de Ofício
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04/02/2021 12:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800926-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RITA IVANA BARBOSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008 REU: ESBULHADORES DESCONHECIDOS DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por RITA IVANA BARBOSA GOMES e outros em face de ESBULHADORES DESCONHECIDOS, alegando, em síntese, que é proprietária do terreno com endereço: Rua 203, n° 16, unidade 203, Cidade Operária, matrícula nº 27.267.
A autora sustenta que na data de 10/1/2021, foi praticado esbulho por esbulhadores desconhecidos e materializados no ingresso e permanência de pessoas no terreno localizado na Rua 203, Cidade Operária, matrícula nº 27.267.
Tem-se que a Autora exercia a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1° de Agosto de 2011, conforme vasto acervo probatório juntado e objetiva por ora a reintegração de sua posse em face dos Esbulhadores, haja vista a invasão realizada pela coletividade que ocupa injusta e ilegalmente a área dantes discriminada.
Vale dizer que o ato de esbulho se concretizou com a danificação de cercas e ingresso de pessoas armadas, de modo que a Autora imediatamente, para repelir a injusta agressão, deu ciência às autoridades policiais mediante o registro de ocorrência realizado na Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Sendo ainda necessário destacar, ainda, que, previamente à propositura da presente ação, houve a tentativa de resolução extrajudicial da demanda em 12/01/2021 através de reunião realizada no 6° Batalhão de Polícia Militar com 3 (três) representantes (identificados somente como Francisco, Valéria e Célia) dos Esbulhadores, o Comandante do Batalhão, Major Albuquerque e os representantes da Autora, momento que demonstrada a legítima posse e propriedade da parte Autora, concedeu-se o prazo de até 8h do dia 13/01/2021 para desocupação da área, o que não ocorreu.
Com isso, vem a autora requerer concessão de medida liminar de reintegração de posse.
Anexaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início destaco que, para a concessão da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 297 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é um indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
Por sua vez o perigo da demora se afigura presente quando existe a possibilidade de ocorrer um dano jurídico, isto é, enquanto se aguarda a tutela definitiva, ao direito da parte de obter um provimento jurisdicional vindicado.
Nos termos previstos pelo art. 558 do Código de Processo Civil, as ações possessórias, quando intentadas dentro de ano e dia, contado da turbação ou do esbulho, são regidas pelo procedimento especial, sendo que, após esse prazo, regem-se pelas disposições pertencentes ao procedimento comum.
O esbulho, por sua vez, caracteriza-se pela privação do possuidor do poder físico sobre a coisa, seja pela violência, pela precariedade ou pela clandestinidade da posse.
Sabe-se que, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, incumbe ao autor, obrigatoriamente, demonstrar os seguintes pressupostos legais, a saber: sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Analisando os dados constantes dos autos, verifica-se que o autor tomou conhecimento do esbulho em 11 de janeiro de 2021, ou seja, passou-se menos de um ano e um dia até o ajuizamento da presente ação.
Portanto, trata-se de ação possessória de posse nova, razão pela qual deverá seguir o procedimento de manutenção e de reintegração de posse previsto na legislação processual.
Uma vez reconhecida a hipótese legal, passo a analisar a presença das provas necessárias para o deferimento da liminar.
Da análise dos autos, constata-se que o autor conseguiu comprovar que possui a posse do imóvel através da certidão vintenária (Id nº 39829004), Escritura de compra e venda (id nº 39829002), certidão da matricula do imóvel (Id 39829001), boletim de ocorrência (id nº 39829000).
Portanto, considero que a petição inicial foi devidamente instruída, razão pela qual aplico o art. 562 do Código de Processo Civil, in verbis: "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor, conforme dispõe o art. 562 do CPC, revertendo, assim, urgente e momentaneamente, o quadro dantesco de invasão da propriedade da autora.
Expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse do imóvel descrito na exordial, ficando desde já autorizado o uso da força pública, em caso de resistência.
Em seguida, proceda-se a citação das pessoas que forem encontradas no imóvel na condição de ocupantes para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o Oficial de Justiça diligenciar para promover a identificação dos mesmos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
São Luis/MA, 25/01/2021 José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
28/01/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 22:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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