TJMA - 0814414-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:52
Juntada de malote digital
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17/03/2022 11:50
Desentranhado o documento
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17/03/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:42
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NÚMERO PROCESSO: 0814414-82.2021.8.10.0000 RECORRENTE: JHONIZETE CUNHA MORAES ADVOGADO: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO (OAB/MA 6370) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Jhonizete Cunha Moraes interpôs o presente recurso ordinário constitucional, com fundamento no artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 0814414-82.2021.8.10.0000. Recebo o presente recurso ordinário, determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 692 do RITJMA1. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 587.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
22/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:15
Juntada de termo
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18/11/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/10/2021 01:40
Decorrido prazo de JHONIZETE CUNHA MORAES em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2021 08:33
Juntada de recurso ordinário (211)
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 07 a 14 de outubro de 2021.
Nº Único: 0814414-82.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Esperantinópolis (MA) Paciente : Jhonizete Cunha Moraes Advogado : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA nº 6.370) Impetrado : Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Tentativa de homicídio duplamente qualificado.
Prisão preventiva.
Desproporcionalidade da medida constritiva.
Falta de fundamentação do decreto prisional.
Não ocorrência.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade do paciente.
Ordem denegada. 1.
A segregação antecipada, ao menos por ora, não se afigura desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas ao delito imputado ao paciente na decisão de pronúncia, somado ao fato que não demonstrada indene de dúvidas a legítima defesa superficialmente suscitada. 2.
Evidenciada a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta do paciente, face as circunstâncias que envolvem o fato delituoso, não há o que se falar em fundamentação inidônea da medida constritiva imposta. 3.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e João Santana Sousa.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 14 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
20/10/2021 15:25
Desentranhado o documento
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20/10/2021 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:13
Denegado o Habeas Corpus a JHONIZETE CUNHA MORAES - CPF: *76.***.*74-32 (PACIENTE)
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15/10/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 14:04
Juntada de parecer
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04/10/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 15:22
Juntada de petição
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27/09/2021 13:12
Juntada de parecer
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14/09/2021 02:55
Decorrido prazo de JHONIZETE CUNHA MORAES em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:03
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 13:23
Juntada de malote digital
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814414-82.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Esperantinópolis (MA) Paciente : Jhonizete Cunha Moraes Advogado : José Teodoro do Nascimento (OAB/MA nº 6.370) Impetrado : Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Teodoro do Nascimento, em favor de Jhonizete Cunha Moraes, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA.
Infere-se dos autos, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 27/07/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, cuja prisão fora posteriormente convertida em preventiva.
Na inicial de id. 12014608, o impetrante alega, em síntese, que o paciente agiu em legítima defesa, após a vítima agredir sua esposa e partir para cima de sua pessoa com uma faca.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, eis que decretada na gravidade abstrata do crime e que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores das medidas constritiva.
Afirma que a prisão cautelar é mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada em caso de futura condenação, uma vez que o paciente “pode vir a ser absolvido ou receber uma pena menor do que o tempo que já passou na prisão” (pág. 5).
Assevera, finalmente, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade e bons antecedentes, além de ser pessoa humilde e íntegra, com ocupação definida de lavrador e residência fixa no distrito da culpa há mais de 20 (vinte) anos.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder liberdade provisória ao paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 12014612 ao 12014621.
Através do despacho de id. 12065702, foi determinada a intimação do impetrante, a fim de providenciar a juntada aos autos da decisão que decretou a prisão cautelar.
Em atendimento ao despacho, o impetrante colacionou aos autos os documentos de ids. 12125327/12125330, dentre os quais consta a ata da audiência de custódia, na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Isso porque, a par da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 12125329), observo, num primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Infere-se da decisão supramencionada que a autoridade coatora decretou a medida mais gravosa com arrimo na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, uma vez que o mesmo, em razão de uma discussão causada por xingamentos, desferiu dois golpes de faca na barriga da vítima, causando-lhe ferimentos graves e risco de vida, tendo esta sido submetida à cirurgia de urgência, em razão das lesões sofridas.
Diante do exposto, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Esperantinópolis/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 422.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. -
01/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 15:54
Juntada de petição
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24/08/2021 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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