TJMA - 0000003-41.2008.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0000003-41.2008.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 12 de setembro de 2022. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
12/09/2022 09:18
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de GEILSON CALDAS ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0000003-41.2008.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADA: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO – OAB/MA nº 7.583 RECORRIDO: GEILSON CALDAS ARAÚJO ADVOGADO: PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES – OAB/MA nº 8.253 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.466/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte executada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, com exclusão da importância devida a título de multa cominatória.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e limitando o valor da multa cominatória devida em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, a competência exclusiva do Juízo de Recuperação Judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional.
Aduz que o crédito exequendo deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial homologado em 08/01/2018 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Esclarece que o débito imputado possui fato gerador com data anterior à decisão de homologação do plano de recuperação judicial (natureza concursal), razão pela qual não se mostra cabível a prática de atos constritivos por parte do Juizado de origem.
Obtempera, ainda, a impossibilidade da obrigação de fazer determinada, em razão da ausência do consumidor no respectivo endereço, pelo que devem ser afastadas as astreintes.
Ressalta, também, que por se tratar de sociedade empresária em recuperação judicial, os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos na sua totalidade os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, com o afastamento da multa cominatória, e reconhecendo-se o crédito objeto da presente demanda como concursal, bem como a impossibilidade de constrição de valores da conta da sociedade empresária.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Relata a parte executada que a obrigação de fazer objeto da condenação é impossível, em razão da ausência do consumidor no respectivo endereço.
Contudo, para provar a sua alegação juntou apenas algumas ordens de serviço emitidas no ano de 2018, sem a devida assinatura, e fotografia do portão de uma casa.
Tais documentos, por óbvio, não se prestam a comprovar a impossibilidade das providências determinadas de refaturamento a conta do mês de setembro/2007 e restabelecimento de linha telefônica.
Não se pode olvidar, ainda, que a sentença foi proferida no ano de 2009, tendo sido confirmada pela Turma Recursal em 2012, ao passo que as ordens de serviço colacionadas foram elaboradas mais de cinco anos após a publicação do acórdão.
Quanto às demais impugnações, próprias do regime de recuperação judicial, também não merecem acolhimento.
O Juízo de origem, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, corretamente reconheceu o crédito como concursal, tanto que declarou extinta a execução e determinou expedição da Certidão com a respectiva comunicação ao Juízo de Recuperação, para fins de pagamento.
Também não houve a determinação da prática de nenhum ato constritivo em prejuízo da sociedade empresária em recuperação.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, com exclusão da importância devida à título de multa cominatória.
Conforme a jurisprudência do STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que impede o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes afastada em segunda instância. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
15/08/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:42
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:49
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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