TJMA - 0815121-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 11:05
Juntada de petição
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09/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:59
Juntada de malote digital
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07/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 07:54
Prejudicado o recurso
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28/10/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 16:04
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 11:29
Juntada de petição
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03/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:44
Juntada de malote digital
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815121-50.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Crispim Gomes de Sousa Neto Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Crispim Gomes de Sousa Neto, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820086-73.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou ao exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como para adequar sua petição inicial ao rito admitido pelo CPC, em especial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Irresignado, defende o Agravante no presente recurso a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, e que na data de 3 de outubro de 2017 a Contadoria Judicial Liquidou a Sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, tendo a 2ª Vara da Fazenda Pública homologado os cálculos em 15 de outubro de 2018.
Assim, aduz que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2].
Consoante relatado, o presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820086-73.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou ao exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, cumpre destacar que em casos anteriores esta Relatoria deferiu a tutela liminar nos casos em que o magistrado suspendia por 1 (um) ano o processo por ausência de homologação dos cálculos, o que não se observa no presente caso.
Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Agravante para comprovar o “nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente”. Apenas a título de esclarecimento, não há como se reconhecer a liquidez do título pelo simples fato de já serem conhecidos os percentuais a serem aplicados.
Ora, se a Contadoria Judicial esta realizando os cálculos de todos os servidores titulares do direito da ação coletiva, não há como se reconhecer validade somete aos cálculos apresentados pelo ora recorrente.
Nesse sentido, andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Sucede que este Juízo tomou conhecimento de que está sendo realizada a liquidação em bloco, dado o grande volume de substituídos.
Assim, hoje, no processo de origem (Proc. 6542/2005), já existe uma listagem com um grande número de substituídos que tiveram seus cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (fls. 10991-11033).
Ademais, em diversas decisões proferidas em agravos de instrumento, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça têm decidido, reiteradamente, acerca do prosseguimento das ações de cumprimento de sentença oriundas do Proc. 6542/2005.” Assim, é o posicionamento pacífico já exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/73.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, na qualidade de substituto processual de servidores públicos estaduais, promovido, nos termos do art. 730 do CPC/73, a Ação de Execução Contra a Fazenda Pública nº 46.869/2014, em face do Estado do Maranhão, objetivando compeli-lo ao pagamento de um valor referente à sentença coletiva transitada em julgado produzida nos autos da ação ordinária nº 6.542/2005 que aparelha a inicial executiva, por via da qual o réu ora executado "foi condenado a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença", liquidação esta que ainda não foi concluída com a homologação dos cálculos, correta se afigura a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, c/c art 598, do referido Código, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do mesmo, tendo em vista a falta de liquidez do título judicial, o que também encontra respaldo no art. 586 do mesmo Diploma legal, que, por sua vez, corresponde ao art.783 do CPC/2015.
Apelação improvida. (ApCiv 0259372019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2020 , DJe 18/08/2020) Registro, ainda, que ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC de 2015, bem como, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
01/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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