TJMA - 0816630-86.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 11:29
Baixa Definitiva
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21/10/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:28
Juntada de termo
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21/10/2022 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2022 23:59.
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 00:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:24
Recurso Especial não admitido
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07/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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07/05/2022 14:18
Juntada de termo
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07/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2022 23:59.
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23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2022 14:14
Juntada de recurso especial (213)
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24/02/2022 03:21
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 13:53
Desentranhado o documento
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19/11/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 09:37
Juntada de petição
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28/10/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 22:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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26/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:17
Juntada de termo
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13/10/2021 12:59
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS CÍVEIS NÚMEROS DOS PROCESSOS: 0816630-86.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade, em bloco, dos recursos especial e extraordinário em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como dito em despacho anterior, essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (ID 11092788) nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial interposto (ID 11092786) em conjunto com o extraordinário também deve ter o trânsito negado. Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida nos acórdãos recorridos, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional.
Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF.
E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040 do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento também ao recurso especial em destaque, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. São Luís, 25 de agosto de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:45
Negado seguimento ao recurso
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24/08/2021 08:45
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:45
Juntada de termo
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24/08/2021 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA ROCHA em 23/08/2021 23:59.
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28/06/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:39
Juntada de petição
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25/06/2021 09:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/06/2021 09:37
Juntada de recurso especial (213)
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15/06/2021 10:51
Juntada de petição
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15/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2021 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 19:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 18:17
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:38
Juntada de petição
-
17/03/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 11:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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03/03/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/02/2021 20:49
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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02/02/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2020 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2020 15:49
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
30/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
-
28/09/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2020 16:35
Juntada de petição
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27/07/2020 17:30
Juntada de petição
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20/07/2020 19:05
Juntada de petição
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16/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/07/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2020 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2020 15:28
Juntada de contrarrazões
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05/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2020.
-
05/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/03/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 00:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2019 15:25
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2019 13:10
Juntada de petição
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01/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
-
01/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
30/10/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 13:47
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2019 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2018 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 16:11
Juntada de petição
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26/10/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/10/2018 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
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24/05/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 11:39
Conclusos para despacho
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14/03/2018 08:40
Recebidos os autos
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14/03/2018 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/03/2018 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2018 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 12:00
Conclusos para despacho
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21/02/2018 10:55
Recebidos os autos
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21/02/2018 10:55
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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19/02/2018 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2018 16:39
Juntada de Certidão
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02/02/2018 10:15
Juntada de Petição de informativo
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16/01/2018 23:35
Conclusos para despacho
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04/01/2018 11:39
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2017 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 13:20
Recebidos os autos
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15/08/2017 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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