TJMA - 0816596-43.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:22
Baixa Definitiva
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04/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 13:21
Juntada de termo
-
04/04/2023 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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24/01/2022 21:46
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/11/2021 20:35
Juntada de petição
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11/11/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0816596-43.2018.8.10.0001 Recorrente: HENRIQUE CÉSAR NUNES BERREDO AdvogadoS: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB/MA 7.073) E MARCOS FABRÍCIO ARAUJO DE SOUSA (OAB/MA 9.210) RecorridA: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
AdvogADO: MARCOS ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB/BA 16.021) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO HENRIQUE CÉSAR NUNES BERREDO ajuizou, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste E.
TJMA quando do julgamento da Apelação nº. 0816596-43.2018.8.10.0001. Originam-se os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrente em face da recorrida; a ação supracitada foi julgada improcedente (ID 7199267). Dessa sentença, o autor interpôs apelação (ID 7199270) que foi parcialmente provida (ID 10491694). Não satisfeito, o apelante ajuizou embargos de declaração (ID 10680554) que foram rejeitados (ID 12226297). Assim, manejou recurso especial (ID 12780369) alegando a violação dos artigos 1.022 do CPC “(...) além de violar os princípios da isonomia, segurança jurídica, impessoalidade” (ID 12780369 – pág. 6).
Aponta, também, dissídio jurisprudencial. Em suas razões, em resumo, alega que, in casu, houve cerceamento de defesa; que não teve a chance de produzir provas; que não era caso de julgamento antecipado da lide; que não foi sequer marcada audiência de instrução; que “(...) SEMPRE OCORRERÁ NULIDADE SE, EMBORA PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ESTIVER PARADOXALMENTE FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DEDUZIDO PELO AUTOR” (ID 12780369 – pág. 8). Assim, requereu o recebimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões, a recorrida pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu improvimento (ID 13418981). É o relatório.
Decido. Passo agora ao juízo de admissibilidade. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Quanto às custas recursais, vê-se que foram recolhidas (ID 12987403). Todavia, a leitura do recurso interposto aponta para sua inadmissibilidade.
Explica-se. Para melhor compreensão transcrevo trecho da ementa do acórdão impugnado (ID 10491694 - pág. 1): I - O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o proprietário de veículo irrecuperável deve requerer a baixa do registro, e que tal obrigação é da seguradora quando suceder ao proprietário, especialmente considerando a perda total do veículo sinistrado e que, ao efetuar o pagamento da indenização contratada, subroga-se na propriedade e posse do bem.
Ocorre que o documento de Id nº 7199253 demonstra a existência de restrição no veículo datada de 17.09.2015, período após a compra do carro pelo autor - que ocorreu em julho/2015, e anterior a ocorrência do sinistro, que ocorreu em outubro de 2015, razão pela qual a transferência de propriedade para a seguradora ou baixa do registro do veículo não pode ser concretizada até que seja efetuado o pagamento, nos termos do disposto no art. 128 do CTB e da jurisprudência pátria.
II - Observo, ainda, que o apelado demonstrou, por meio da cláusula nº 20 do contrato de seguro (Id nº 18460541, pág. 70), que para haver indenização integral ou substituição das peças do carro, é necessário que este seja entregue à seguradora sem qualquer ônus, possibilitando-a de transferir a propriedade para si, o que não ocorreu na espécie, contrariando o que dispõe o art. 765 do Código Civil.
III - Destarte, entendo que o referido débito, por ser anterior ao sinistro, é de responsabilidade do ora apelante, que deve comprovar a sua quitação e entregar os documentos necessários à transferência do automóvel sinistrado, devendo a seguradora, entretanto, ser responsável pelo pagamento dos débitos a partir do momento em que foi entregue o veículo ao apelante, agindo com acerto o juiz de base ao julgar improcedente a demanda, com a seguinte ressalva. No recurso especial, o recorrente menciona em seu item III: “Da infringência a normas positivas expressas em legislação federal” (ID 12780369 – pág. 4), todavia, não especifica de forma clara e objetiva qual foi a legislação federal violada e qual ou quais os artigos violados.
Apenas no item IV de seu recurso é que faz alusão ao artigo 1.022 do CPC como violado, mesmo assim, de forma genérica e confusa.
Em verdade, no que tange ao citado artigo 1022, deve-se observar o teor da Súmula nº. 284 do STF[1], por analogia. De qualquer forma, mesmo que se afaste o entendimento acima, o REsp não deve ser admitido. Conforme se observa na ementa do acórdão impugnado e no próprio do REsp, a questão posta para debate gravita totalmente em torno de provas.
Tanto é verdade que o recorrente aponta em seu recurso que sofreu cerceamento de defesa; que deveria ter ocorrido audiência de instrução e julgamento para a produção de provas, tais como depoimentos das partes, testemunhas entre outras. Portanto, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois para reformar a decisão recorrida de modo a reconhecer eventual cerceamento de direito ou violação do devido processo legal, o STJ teria que reexaminar todos os fatos e provas dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da súmula supracitada. Nesse sentido: [...] 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos). Cabe que se destaque, ainda, a seguinte assertiva do recorrente acerca da sentença a quo que demonstra, mais uma vez, que se busca revolver provas por meio do REsp: “Nessa ótica, a decisão foi totalmente descabida ao caso, posto que, além de ter sido dada em julgamento antecipado, fora de confronto ao CPC, haja vista ter sido fundamentada PARADOXALMENTE em insuficiência de provas produzidas pelo autor” (ID 12780369 – pág. 10). Conforme se observa na sentença de ID 7199267 (pág. 3), o magistrado a quo consignou que “(...) os documentos acostados são plenamente suficientes ao deslinde da controvérsia”.
Apontou, ainda, que a parte suplicada, ora recorrida, havia cumprido os ditames do artigo 373, inciso II do CPC.
Ou seja, registrou que existiam provas nos autos que desconstituíam as alegações do autor, ora recorrente. Portanto, não restam dúvidas de que o recorrente busca revolver fatos e provas. Assim, como o tema posto para debate não se limita a questão de direito, exigindo revolvimento de conjunto probatório que enxerta os autos, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de manifestação do STJ. Por fim, no que tange ao item V do recurso, que trata “DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE SEMELHANÇA”, não se observa o necessário cotejo analítico. Ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] omissis 2.
Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ).
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. -
09/11/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 08:01
Recurso Especial não admitido
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03/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:34
Juntada de termo
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03/11/2021 14:33
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0816596-43.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Henrique César Nunes de Berredo Advogado: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) RECORRIDA: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 11 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
11/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:49
Juntada de petição
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04/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0816596-43.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Henrique César Nunes de Berredo Advogado: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) RECORRIDA: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 30 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
30/09/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:43
Juntada de recurso especial (213)
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09/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816596-43.2018.8.10.0001 Embargante: Henrique César Nunes de Berredo Advogado: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) e outro Embargado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO.
SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS IMPROVIDOS. II - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:33
Conhecido o recurso de HENRIQUE CESAR NUNES DE BERREDO - CPF: *45.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2021 16:15
Juntada de petição
-
23/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 07:36
Conhecido o recurso de HENRIQUE CESAR NUNES DE BERREDO - CPF: *45.***.*28-68 (APELANTE) e provido em parte
-
17/05/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2021 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2021 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2021 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/05/2021 07:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
01/04/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 08:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
19/02/2021 10:38
Juntada de petição
-
17/02/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2021 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2020.
-
03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
-
02/10/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2020 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2020 08:48
Recebidos os autos
-
02/10/2020 08:47
Juntada de documento
-
01/10/2020 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2020 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2020 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:25
Juntada de parecer
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17/07/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:01
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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