TJMA - 0001357-47.2014.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 17:07
Juntada de termo
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08/11/2021 19:51
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 19:20
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0001357-47.2014.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
13/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:10
Juntada de Alvará
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10/10/2021 12:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:23
Juntada de Ofício
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04/10/2021 06:35
Juntada de petição
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01/10/2021 16:13
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0001357-47.2014.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Ofício/Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC". -
29/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:52
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 14:14
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:14
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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10/09/2021 15:26
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Execução à alegação de excesso de execução, por entender ter havido erro no cálculo judicial, por considerar dupla correção, ou seja, a condenação e a correção dos valores fixadas em salário mínimo.
Assevera sobre a ausência de planilha detalhada, bem como sobre o efeito suspensivo da execução e possibilidade de liberação de valores somente com a apresentação de caução idônea.
O embargado em resposta menciona a regularidade do cálculo judicial e a necessidade de sua homologação, e por via reflexa, a liberação do valor remanescente na quantia de R$ 1.486,63 (hum mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
DECIDO No feito, houve excesso de execução conforme constatado em novo cálculo apresentado nos autos pela contadoria deste juízo para dirimir a celeuma apresentada (id n. 50828371) cálculo esse realizado utilizando todos os parâmetros consignados no acordão.
Destaca-se que a condenação, os juros moratórias e a correção monetária cobrados estão de acordo com o acordão judicial transitado em julgado, não havendo possibilidade de nulidade da execução após realização do novo cálculo (id n. 50828371) e das correções realizadas.
Fora tal equívoco em relação ao valor a ser executado não há mais irregularidade no feito, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Sobre pedido de efeito suspensivo, entendo que qualquer valor referente a essa execução somente pode ser liberado após o trânsito em julgado da ação.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os Embargos à Execução, e determino a retificação do valor a ser executado, conforme cálculo apresentado ( id n. 50828371), devendo ser liberado o valor de R$ 463,52 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) para o exequente e o valor de R$ 1.023,11 (hum mil e vinte e três reais e onze centavos) devolvidos ao executado.
Dê seguimento ao procedimento de execução em seus ulteriores termos.
Sem custas, nem honorários, face a ausência de previsão legal em sede de juizados especiais. P.R.I. São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4º JEC -
02/09/2021 10:39
Juntada de petição
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02/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:15
Conta Atualizada
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 22:08
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:07
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:57
Juntada de petição
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06/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/07/2021 12:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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