TJMA - 0802482-23.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802482-23.2019.8.10.0015 Promovente(s): JOSAFAR CARDOSO DE ALENCAR Rua Boa Esperança, sn, Quadra I, casa 23, Cond.
Zeus I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Rua Boa Esperança, sn, Quadra I, Casa 23, Cond.
Zeus I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, POLIANA LOBO E LEITE ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: THAISY ALLINY MAIA CHAVES e outros Endereço:JOSAFAR CARDOSO DE ALENCAR Rua Boa Esperança, sn, Quadra I, casa 23, Cond.
Zeus I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Rua Boa Esperança, sn, Quadra I, Casa 23, Cond.
Zeus I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não é necessário o pré-agendamento.
Entrega das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/11/2021 -
04/10/2021 11:07
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSAFAR CARDOSO DE ALENCAR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de THAISY ALLINY MAIA CHAVES em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:04
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802482-23.2019.8.10.0015 RECORRENTE: THAISY ALLINY MAIA CHAVES, JOSAFAR CARDOSO DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015-A RECORRIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4591/2021-1 (2790) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACLARATÓRIOS PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO FUSTIGADA SEM OPERAR OS EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ).
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10027294): (...) Em face do exposto, requer-se que sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração, integrando-se o v. acórdão embargado, suprindo as omissões já explicitadas, nos termos dos sólidos e robustos fundamentos acima, considerando prequestionados para todos os fins de direito o art. 5º, incisos II, V e X, da Constituição Federal. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em ACÓRDÃO lançado nos autos após julgamento do recurso inominado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca do vicio alegado, assento que, em se tratando de um plano de saúde de autogestão, não se aplica a legislação consumerista, nos termos precedentes da Corte Superior (Súmula nº 608 do STJ), mantendo-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do autor.
A responsabilidade civil é contratual.
O fundamento da responsabilidade do plano são: a princípios da função social do contrato, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil.
O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto.
Desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com os exames necessários a avaliar a doença e o tratamento adequado, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde.
Por isso, são nulas as cláusulas que coloquem em desvantagem exagerada a parte hipossuficiente, assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de exames indispensáveis à constatação da enfermidade, que possa acarretar risco iminente à vida da participante do plano.
No tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, esta não está ligada a comprovação de miserabilidade do postulante, mas sim a impossibilidade deste arcar com os custos e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, sendo certo que o ônus da suficiência de recursos cabe a parte contrária.
Na espécie, tendo a parte requerente declarado, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sanando a omissão suscitada, apenas para integrá-la à decisão vergastada, sem, contudo, lhes emprestar os efeitos infringentes perseguidos pelo embargante.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 20:40
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2021 00:25
Publicado Acórdão em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:54
Juntada de petição
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29/03/2021 17:34
Conhecido o recurso de JOSAFAR CARDOSO DE ALENCAR - CPF: *55.***.*95-68 (RECORRENTE) e THAISY ALLINY MAIA CHAVES - CPF: *11.***.*61-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
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02/03/2021 17:59
Incluído em pauta para 17/03/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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26/01/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:49
Recebidos os autos
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03/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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