TJMA - 0805872-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0805872-12.2020.8.10.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDAS: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA E OUTROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpuseram o recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento ID 6475456. Na origem, trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada pelas recorridas, tendo o juiz de base determinado que o plano de saúde se abstenha de suspender a prestação do serviço de assistência médica, não podendo negar a assistência aos beneficiários do contrato (funcionários das empresas), com fundamento na inadimplência; suspendeu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas por um período de 120 (cento e vinte) dias e que, após esse prazo, a dívida fosse parcelada em 24 (vinte e quatro) vezes; e, ainda, concedeu desconto de 50% (cinquenta por cento) dos futuros boletos após o período de suspensão. Dessa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo a Quinta Câmara provido parcialmente o recurso para manter a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades do plano de saúde em seu valor integral, facilitando o pagamento (ID 8686161). Nas razões do recurso especial, o recorrente se limita a indicar violação às Leis nº 9.961/2000, nº 9.656/1998 e nº 8.080/1990, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 9457432. É o relato.
Decido. Compulsados os presentes autos, observo preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou devidamente as custas judiciais (certidão ID 9152170). Entretanto, no que se refere à interposição do presente recurso especial com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o apelo não tem como prosperar, pois o recorrente se abstive de indicar claramente quais artigos de lei federal entendem violados, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. (...) 3. (...) 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 18 de março de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/03/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 17:39
Recurso Especial não admitido
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03/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:24
Juntada de termo
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03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI0805872-12.2020.8.10.0000 Recorrente: HAPVIDA Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21037A)Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA9348A) Recorrido: Expreso Rodoviário 1001 Ltda e outros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
01/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:44
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:03
Decorrido prazo de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:24
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2020 09:08
Juntada de malote digital
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01/12/2020 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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28/11/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 18:07
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/11/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/10/2020 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 01:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 15:09
Juntada de parecer
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05/10/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:00
Juntada de petição
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11/09/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 11:19
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2020 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/08/2020 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2020 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2020 01:02
Decorrido prazo de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:02
Decorrido prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:02
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 22:57
Juntada de contrarrazões
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20/06/2020 01:04
Decorrido prazo de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:04
Decorrido prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:04
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 21:19
Juntada de contrarrazões
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17/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:31
Juntada de petição
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03/06/2020 10:35
Juntada de malote digital
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28/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/05/2020 18:20
Juntada de malote digital
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26/05/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2020 03:06
Conclusos para decisão
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21/05/2020 18:54
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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