TJMA - 0800619-19.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:37
Juntada de petição
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06/12/2024 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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28/11/2024 10:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:25
Juntada de petição
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21/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:13
Juntada de Ofício
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16/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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08/03/2023 14:28
Juntada de petição
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09/02/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 21:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800619-19.2020.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença intentada pelo exequente em face do requerido.
Instado a se manifestar, a parte executada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, HOMOLOGO os cálculos apresentados retro, por conseguinte, determino a expedição do RPV.
Oficie-se ao executado, por seu órgão de representação judicial, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/01/2023 16:27
Juntada de petição
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11/01/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:39
Outras Decisões
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05/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:17
Juntada de petição
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06/09/2022 15:43
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 14:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:26
Juntada de petição
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13/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800619-19.2020.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado nos termos do petitório acostado, através dos quais o executado pretende obstar o cumprimento de sentença que lhe move o exequente.
Em essência, o embargante requer no mérito a improcedência do pedido.
Em resposta do impugnado, opõe a tese ventilada nos autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, observo que não assiste razão ao impugnante.
Preliminarmente, observo que foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença.
Conforme documento, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade do título.
Em relação ao mérito, primeiramente, destaca- se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 impõe ao Estado o dever de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado.
Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, “caput”, da CR/88 Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado do Maranhão.
Do mesmo teor, o disposto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido, diante da ausência de estrutura da Defensoria Pública Estadual instalada nesta comarca, Parnarama-Maranhão, era mesmo de se promover a nomeação do advogado dativo Dr.
Ronaldo Pinheiro de Moura.
Ressalta-se que das vezes em que a Defensoria Pública do Estado fora oficiada para disponibilizar Defensor Público para a comarca, a resposta sempre foi no sentido da impossibilidade de atender a demanda, pelo reduzido número de Defensores Públicos no Estado.
Assim, restando incontroversa a prestação dos serviços por parte do causídico, faz ele jus ao recebimento da respectiva remuneração, independentemente dos obstáculos de ordem fiscal opostos pelo Estado, sob pena de enriquecimento ilícito deste, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade, o que não pode ocorrer, à evidência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. 1.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF -RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido (REsp602.005/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153).
Esclareço ainda que, os valores dos honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo exposto, rejeito os embargos aviados e determino o prosseguimento do feito executivo.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do impugnado, cujo valor, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do NCPC, fixo em 10% do valor exequendo, o qual deverá ser acrescido à execução.
O Estado é isento do recolhimento de custas.
Intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada de cálculos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 09/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
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17/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 21:26
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 16:45
Juntada de petição
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22/09/2021 16:42
Juntada de petição
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22/09/2021 16:41
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800619-19.2020.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Intime-se o requerente para apresentar a certidão de trânsito em julgado do processo que originou os honorários.
Caso o referido processo não tenha transitado em julgado, determino o sobrestamento pelo prazo de 8 (oito) meses.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2021 09:26
Juntada de impugnação aos embargos
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29/03/2021 08:27
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:27
Juntada de termo
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25/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800619-19.2020.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800619-19.2020.8.10.0105 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que as atividades neste Fórum já retornaram, intime-se o advogado peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra as diligências determinadas.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/01/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 21:12
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:28
Juntada de petição
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24/06/2020 08:15
Juntada de petição
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08/06/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
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07/06/2020 19:19
Juntada de petição
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17/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 23:15
Conclusos para decisão
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26/02/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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