TJMA - 0818693-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 22:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 08:21
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2021 11:07
Juntada de petição
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04/02/2021 07:14
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 12:19
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2021 11:32
Juntada de Ofício
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCESSO N.º0818693-45.2020.8.10.0001 - PJE AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - OABMA4185 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Conversão de União Estável em Casamento, promovida por M. de J.
P.
F. e M.
A. de B., representados por advogado, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os requerentes que convivem maritalmente desde meados do ano de 1990, todavia, essa relação no início era em regime de concubinato, uma vez que o requerente, ainda que separado de fato, era casado com M. do S.
R.
C.
Sucede que no ano de 2009, o requerente divorciou-se, passando a continuar a convivência marital com a requerente M.
A. de B., numa relação clara com status de União Estável.
Dessa relação amorosa advieram dois filhos em comum, M. de B.
P., nascida em 24 de julho de 1992 e L.
P. de B.
P., nascida em 02 de dezembro de 1994, todos maiores e capazes.
Deste modo, com arrimo nos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil, bem como o artigo 226, parágrafo 3º., as partes requerem o reconhecimento e a conversão da união estável em casamento, com efeito “ex tunc”, à data de 03 de outubro de 2009, passando a requerente a assinar M.
A.DE B.
P.
Consta dos autos a certidão de casamento averbada com o divórcio de M. de J.
P.
F. e M. do S.
R.
C., com prolação da sentença do divórcio na data de 02.10.2009. (Id.
Num. 32790819).
Certidão de nascimento da requerente (Id.Num. 32790819).
Tramitando regularmente o feito, no despacho do Juízo da 2ª.
Vara Cível, foi determinada a intimação das partes para no prazo de 15 (quinze) dias fazer a juntada da declaração de bens e rendimentos referente ao último exercício e demais documentos que possam alegar a situação de hipossuficiência (Id.
Num. 33192100), o que restou cumprida a diligência (Id.
Num. 33979942 -1/3).
Decisão de Id.Num. 34495574, declinou da competência, sendo distribuído a este Juízo que despachou no Id.
Num. 36489663, com a determinação de remessa ao Ministério Público, que se posicionou pela não intervenção nos autos, por força do que dispõe o artigo 698, do Código de Processo Civil.
Por despacho de Id.
Num. 36751481, foi designada audiência de ratificação, contudo, as partes se manifestaram pelo cancelamento da audiência e pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que o requerente encontra-se internado na UPA da Vila Luizão, nesta cidade, sem data para alta, pelo que a requerente teme que na proximidade da audiência o companheiro esteja sem vida.
Além do que o pedido é consensual e de livre espontânea vontade.
Contudo, diante da necessidade de se instruir o feito, restou mantida a designação da audiência, que oportunamente foram tomados os depoimentos das partes que confirmaram as alegações na exordial, ratificaram que não contraíram casamento antes em razão do requerente ainda ser casado (Id.Num. 38996525).
Vieram-me concluso. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que o processo está em ordem e regularmente instruído.
Compulsando os autos, observa-se que a existência da união estável é fato incontroverso entre as partes, a teor da prova documental produzida, além de exaustivamente provado mediante a colheita dos depoimentos em sede de audiência instrutória por videoconferência (Id.Num. 38996525).
Pois bem.
O art. 1º, da Lei n.º 9.278/96, define o que seja a união estável e define os requisitos para a sua formação: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.” O Código Civil, em seu art. 1.723, reconhece a união estável entre o homem e a mulher, desde que essa convivência seja pautada numa relação duradoura e contínua, tendo como objetivo a formação de uma família.
A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, consagrando a ela, portanto, todos os direitos advindos do status familiae.
Logo, o que configura união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de construir família.
Ou seja, a notoriedade e a publicidade do relacionamento, somadas aos fatos de os companheiros não terem outro relacionamento e de assistirem financeiramente mutuamente, já são indicativos suficientes para que seja reconhecida tal união.
Em síntese, independente de residir sob o mesmo teto, se a parte vive como se fosse casado, declara a outra pessoa como dependente, mesmo ainda que comprove como sendo seu lar, mediante documento de comprovante de residência e fatura, já fica caracterizada a união estável”, é o que restou sobejamente comprovado nos autos.
Destarte, a lei exige para o reconhecimento da união estável, a prova acerca da vida em comum pública, duradoura e contínua, não sendo imprescindível a demonstração de que o casal residia sob o mesmo lar, bastando para tanto o ‘affectio familiar”, o que restou provado.
No caso em comento, verifica-se que a união estável havida entre litigantes é ponto incontroverso, vez que, restou comprovada a existência de uma convivência continua e duradoura direcionada ao fim de constituir família, o que caracteriza a união estável, tutelada pelo artigo 226, § 3º da Carta Magna, mediante o acervo probatório constante dos autos.
De outra banda, importa destacar o que preconiza o artigo 1.726, do Código Civil, que não impõe obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão da união estável em casamento exclusivamente pela via extrajudicial, uma vez que o paragrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, assegura a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento pela via judicial.
Ressalto ainda que o pleito de Conversão na esfera jurisdicional tem o escopo de se obter também o reconhecimento do termo inicial da união estável, para inclusão no assento de casamento.Nesse sentido, grifou-se; CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
EFEITOS.
INICIO DA DATA DE CONVIVÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de conversão da união estável em casamento com efeitos a partir da data do início da convivência do casal. 2.
A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2.
A intenção de constituir família deve ser examinada diante da análise das provas produzidas nos autos à vista dos respectivos requisitos previstos na lei. 3.
O art. 226,§ 3º, da Constituição Federal, prevê que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento. 3.1.
Essa diretriz normativa também foi estabelecida pelo art. 1.726 do Código Civil ao dispor que a união estável poderá converte-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. 4.
A Conversão da União Estável em Casamento, determinada por sentença, deve produzir sua eficácia jurídica a partir da data do início da convivência. 5.
Recurso conhecido e provido para fixar os efeitos da conversão da união estável em casamento a partir da data do início da convivência estabelecida pelas partes com a manutenção do regime de bens fixado na sentença. (TJ-DF 07616104420198070016 – Segredo de Justiça 0761610-44.2019.8.07.006, Relator: ALVARO CIARLINI, data de julgamento:26/08/2020.
Pág.: Sem página cadastrada.) Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos nos termos dos artigos, 1º e 5º da Lei 9.278/96; 226 §3º da Constituição Federal, 1.723, 1.724 e 1.726, do Código Civil; 4º I, 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável existente entre os requerentes, M.
DE J.
P.
F. e M.
A.
DE B., que inciou-se em outubro de 2009, mantendo-se vigente, e consequentemente converto - a em CASAMENTO, nos termos do artigo 1.726 c/c 226, § 3º, da Constituição Federal, atribuindo-lhes efeitos “ex- tunc”, ou seja, retroativos a 03 de outubro de 2009.
Determino a expedição de ofício junto a serventia eleita pelas partes, conforme consta dos autos, qual seja, o Cartório de Registro Civil da 3ª.
Zona desta cidade, para que se proceda junto ao respectivo assento do livro de casamento, a referida conversão da união estável em casamento, fazendo constar cópia desta decisão, bem como da inicial e dos documentos que a acompanham.
O regime escolhido pelos contraentes é o da Comunhão Parcial de Bens.A Contraente passará a assinar-se com o nome de M.
A. de B.
P.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19/01/2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. -
27/01/2021 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 18:08
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:12
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2020 10:00 2ª Vara da Família .
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07/12/2020 09:10
Juntada de petição
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28/11/2020 03:18
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:34
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:02
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 10:00 2ª Vara da Família.
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10/11/2020 19:25
Juntada de petição
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10/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:33
Conclusos para despacho
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19/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:28
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 10:00 2ª Vara da Família.
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15/10/2020 22:09
Juntada de petição
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14/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:33
Juntada de petição
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09/10/2020 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:57
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2020 17:41
Classe Processual alterada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289)
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17/08/2020 15:42
Declarada incompetência
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05/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:39
Juntada de petição
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31/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 20:35
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
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29/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
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27/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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