TJMA - 0013988-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:56
Juntada de petição
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20/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:29
Juntada de termo de juntada
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11/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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23/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SAMPAIO em 15/05/2023 23:59.
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15/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:22
Juntada de Edital
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19/01/2023 02:25
Decorrido prazo de WISLEA GOMES SOARES em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:25
Decorrido prazo de WISLEA GOMES SOARES em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:30
Juntada de petição
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26/07/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:16
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 18:15
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 18:14
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 18:13
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 18:12
Juntada de apenso
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29/06/2022 18:12
Juntada de volume
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15/06/2022 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0013988-42.2017.8.10.0001 (177152017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: FRANCISCO CARLOS SAMPAIO Advogado: WISLEA GOMES SOARES ( OAB 19649-MA ) Processo nº 13988-42.2017.8.10.0001(177152017) Ação Penal Denunciado: Francisco Carlos Sampaio Vítima: M da S B Tipificação Penal: art.129, §9º c/c o art.5º, III da Lei nº11340/06 SENTENÇA FRANCISCO CARLOS SAMPAIO, foi denunciado pela representante do Ministério Público, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico porque, no dia 23/08/2017, por volta das 14h30min, no imóvel em que residiam, localizado no endereço acima mencionado, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, M DA S B.
Narra a denúncia que, denunciado e vítima conviveram maritalmente por 11(onze) anos, advindo 02(duas) filhas do relacionamento e que, naquele dia, o primeiro teria saído de casa e deixado o portão aberto, quando um vizinho avisou a segunda e perguntou a ela se poderia consertar guarda-roupa das filhas do casal, como já haviam conversado, tendo ela consentido.
Informa que, repentinamente, o denunciado retornou para casa e, sabendo que a vítima havia conversado com o vizinho, passou a lhe cobrar ciúmes, dizendo-se desconfiado de suas atitudes, oportunidade em que passou a agredi-la verbalmente, chamando-a de vagabunda e safada e, em seguida, armando-se com uma foice, a ofendê-la fisicamente, ao nela desferir uma lapada na perna esquerda, lesionando-a, consoante laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, que assim descreveu: "equimose avermelhada em face posterior de perna esquerda, medindo seis centímetros de diâmetro, com escoriação transversa adjacente em sua parte superior, medindo dez centímetros de comprimento".
Os peritos ainda atestaram que "a lesão é compatível com queixa e tempo decorrido".
Requereu a procedência da denúncia e a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de sua conduta ilícita.
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2019, conforme fl.39.
Pessoalmente citado, o denunciado apresentou sua resposta escrita, pugnando por sua absolvição sumária. Às fls.42/43, foram juntadas certidões de ações cíveis e penais em nome do denunciado.
Despacho determinando a intimação da advogada do denunciado para subscrever sua resposta escrita, que se encontrava apócrifa (fl.52).
Regularizada a omissão, foi proferido despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (fls.53 e 54).
A instrução, após adiamento, se realizou com as oitivas da vítima, da testemunha arrolada na denúncia e com a qualificação e interrogatório do denunciado (fl.60).
As partes não requereram diligências.
Certidão atualizada de antecedentes criminais em nome do denunciado, à fl.62.
Em suas alegações finais, apresentadas na forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, com a aplicação da atenuante da confissão (fls.65/67).
A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e, eventualmente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal privilegiada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO: Analisando as provas produzidas, constato que a denúncia merece procedência.
Com efeito, o laudo de exame de lesão corporal "B", de fl.06 atesta que a vítima fora atingida em sua integridade corporal, na medida em que constatada a existência de escoriação longitudinal em região lombar direita, medindo oito centímetros de comprimento; equimose avermelhada em face posterior de perna esquerda, medindo seis centímetros de diâmetro, com escoriação transversa adjacente em sua parte superior, medindo dez centímetros de comprimento, provocadas por instrumento de ação contundente.
Ademais, em sua oitiva judicial, ela narrou: "que ainda convive com o denunciado, só não são casados no papel; que foi num momento de briga de tiveram, eles dois em casa; que vão fazer 15 anos que convivem; que na época do fato eram 11 anos; que têm duas filhas com o denunciado, duas princesas; (.) que, naquele dia, tiveram uma discussão em casa; que o denunciado havia saído, esquecido o portão aberto e o vizinho veio e lhe avisou; que ela fechou; que ele ia arrumar o guarda-roupa da neném que estava faltando uma peça; que ele perguntou se poderia colocar a peça, tendo ela dito que sim, que o vizinho podia botar a peça lá em cima do guarda-roupa; que não demorou muito e seu esposo chegou; que ele já veio zangado e perguntou o que o moço tava fazendo lá, tendo ela explicado; que o moço foi embora; que eles ficaram discutindo, ela cobrando ciúmes dele e ele dela, mas, Graças a Deus estão juntos e só foi um momento, de um dia, no outro dia já estavam juntos; (.) que eles brigaram, ela jogou um pedaço de pau nele, ele brigou com ela; que no momento da raiva, a gente faz coisa sem pensar; que depois analisaram, pediram perdão, desculpas, um para o outro e estão juntos até hoje, Graças a Deus; que ela jogou um pedaço de pau no denunciado e acertou nele; que não suprimiu esse fato; que isso aconteceu mesmo naquele dia; que eles tiveram mesmo uma discussão bem feia e ela falou pra ele coisas assim; que, no momento, estava muito nervosa e não estava lembrando de coisa com coisa; que pegou um pau e jogou no denunciado; que o denunciado pegou uma foice sim; que ele lhe atingiu, com a foice, na batata de sua perna, quando ela virou as costas pra ele, na hora em que estavam discutindo; que fez exame de corpo de delito; que sua mãe lhe levou para a delegacia; que disse à sua mãe que não precisava, que tinha sido só uma briga, mas, ela lhe disse que ele não podia chegar e lhe bater; (.) que depois disso, o denunciado saiu de casa, foi pagar uma conta de energia; que quando ele retornou, foi no mesmo período em que ela retornou do exame; que tudo ficou normal, eles pediram desculpas, se ajoelharam, agradeceram a Deus pelas filhas, pelo convívio e estão juntos até hoje; que hoje vivem bem; que depois desse fato, não teve outras agressões; que não teve medidas protetivas decretadas em seu favor; que isso tudo aconteceu pelo ciúme deles dois, ele dela e ela dele; que foi um momento em que nunca pensaram que viesse a ter, mas, num momento de raiva se faz coisas que não deveriam fazer; que o pedaço de pau que pegou para investir contra o denunciado não era grande, era só um pedacinho;" E continuou: "que acha que não chegou a atingir o corpo do denunciado; que pegou, jogou assim, mas, não prestou atenção se tinha acertado o denunciado, mas, acha que deve ter acertado; que tiveram xingamentos; que acha que vagabunda; que ela primeiro chamou o denunciado de safado e ele a chamou de safada e vagabunda; que depois que arremessou o pedaço de pau que caiu no chão, ele pegou a foice; que estava de costas quando ele lhe causou as lesões; que a foice só bateu na sua perna e pronto, não tendo ficado com hematomas; que só estavam os dois em casa; que não gritou por socorro; que só conversaram, falando alto; que aconteceu aquilo num momento de raiva; (.) que teve um momento que desconfiaram um do outro, mas, depois conversaram; (.) que tinha a foice em casa para capinar o terreno deles; (.) que estão juntos, até hoje, graças a Deus, têm duas princesas, e pretendem ficar junto pelo resto da vida." Grifei.
Ouvida, contou sua genitora: "que é mãe de Mônica; que, naquele dia, tinha saído, para o Hospital Dutra, e, ao voltar, soube o que tinha acontecido; que não estava na casa no momento; que, quando chegou, ficou sabendo o que tinha acontecido, viu a vítima chorando, com a marca na perna, disse que ele tinha feito, e a levou para fazer o exame para que aquilo não voltasse a acontecer; que a vítima não queria fazer o exame, mas, a depoente disse a ela que tinha que ser feito; que o relacionamento de sua filha com o denunciado era muito bem; que ele lhe falou porque tinha acontecido; que ele chegou pra depoente depois e, conversando, lhe falou o que ele tinha feito, que ele estava com ciúmes do vizinho; que aquilo era uma coisa que não tinha acontecido, o que ele estava pensando; que num momento de raiva dele, ele fez aquilo; que ele tinha saído e quando chegou encontrou o vizinho ajeitando o guarda-roupa e não gostou da ideia; que a vítima tem ciúmes do denunciado; que depois do fato, tudo ficou tranquilo, agora é tudo lindo e maravilhoso; que eles têm duas filhas lindas; (.)" Grifei Interrogado na justiça, narrou o denunciado: "que é verdadeira a denúncia que lhe está sendo feita; (.) que tem momentos que a gente passa e depois vai se arrepender; (.) que depois que está feito, não tem mais jeito, se arrepender é difícil; (.) que se a vítima tivesse lhe dito que Marcos, o vizinho, ia fazer o serviço, não tinha se deixado passar pela ignorância; que ficou com mais raiva porque depois que o vizinho estava lá dentro foi que a vítima foi dizer que o portão estava aberto e ele tem consciência de que deixou o portão fechado; que o vizinho saiu, foi embora, eles ficaram discutindo e a vítima pegou um pedaço de pau e jogou nele; (.) que eles são dois trabalhadores de dentro do mato; que ela já fez vários calos nas mãos lhe ajudando a calçar; (.) que pegou a foice e bateu na perna dela; que é nesse momento que aquele bicho, que não quer chamar o nome dele, passa na vista deles; (.) que depois se arrependeu e foi falar com a mãe dela, conversou com ela e pediu a Deus que nunca mais ocorresse aquilo em sua vida e não vai mais ocorrer; que hoje estão felizes e tranquilos; (.) que pediu desculpas à vítima e para a mãe dela; (.) que, na época, já estavam casados há 11 anos; (.) que só estavam na casa, além deles dois, as duas filhas, mas, elas estavam no outro pavimento; (.) que, no momento, se diz coisas; (.) que os dois trocaram palavras não adequadas; que não desconfiava que ela mantivesse um relacionamento extraconjugal; que não era desconfiado; que gato escaldado em água quente tem medo da fria; que sempre alertava a vítima de que amigos que é amigos são aqueles que não perturbam; que amigo para estar perturbando não é amigo; que Marcos, o vizinho, tinha umas gracinhas, umas brincadeiras não adequadas e o interrogado sempre chamava a atenção da vítima; que no dia em que foi colocada a peça do guarda-roupa, a vítima não lhe falou nada e quando o interrogado chegou, Marcos estava lá dentro, na área que eles tinham lá; que isso não lhe causou ciúmes, só tendo ficado zangado porque a vítima não lhe comunicou; que não sabia que Marcos estava lá dentro; (.) que Marcos trabalhava com móveis projetados; que já tinha combinado com ele várias vezes e ele havia dito que, qualquer hora, iria lá; que, depois desse assunto, não quis mais conversa com Marcos; (.)" E prosseguiu: "que ela pegou o pedaço de pau e lhe jogou; que, nessa hora, ele pegou a foice e bateu na perna dela; que o pedaço de pau que a vítima pegou era pequeno, um pedaço de cabo de vassoura; que o pedaço do cabo de vassoura não atingiu o seu corpo, só passou de raspão; que o pedaço de vassoura não lhe arranhou; que, nesse momento, pegou a foice que estava de lado, na parede; que a vítima estava subindo a escada, ele disse a ela: tá ficando doida e bateu com a foice; que pegou a foice porque ia guardar porque quando chegam de viagem, tiram as coisas do carro, da carroceria, e deixam na parede para depois guardar dentro do quarto; (.) que só deu uma lapada na perna da vítima; que foi devagar; (.) que a foice era pequena, era larga; (.) que quando bateu com a foice na perna da vítima, ela estava de costas pra ele, estava subindo a escada; que, no momento, não deixou marcas na perna dela; que não tinha ninguém mais lá para machucar a perna da vítima; (.) que quando da sua intimação para interrogatório, estava viajando; que não foi depois na delegacia porque a vítima lhe disse que tinha ido lá e falado com a delegada para retirar a queixa, a ocorrência; (.) que não chegou a sair de casa, não se separaram, mesmo depois da briga; que sempre tiveram um bom relacionamento; que só chegaram a discutir naquele dia, infelizmente; que não estava embriagado e nem bebe; que só estava bem aborrecido; que, no dia seguinte, não tinha mais marca na vítima; (.) que ainda hoje pede desculpas a vítima pela sua ignorância; (.)" Grifei Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente, se está em consonância com os demais elementos de provas.
No caso, nas duas vezes em que foi inquirida, a ofendida sustentou que o denunciado a agredira fisicamente, com uma lapada de foice na perna, durante uma discussão motivada por ciúmes.
Revelou em juízo, que o acusado a lesionara depois dela ter arremessado um pedaço de cabo de vassoura contra ele - sem que o atingisse - e que, no instante da agressão, ela subia as escadas e se encontrava de costas.
Não bastasse a credibilidade que deva ser dada ao depoimento da ofendida que, nos dois momentos, declarou que o denunciado ofendera a sua integridade física, suas declarações ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito, bem como, com o quanto dissera a sua genitora que, embora não presenciasse o fato, disse ter visualizado o ferimento por ela sofrido e a acompanhado até a Delegacia de Polícia.
Ademais, o denunciado admitiu que tivesse agredido a ofendida, sem que previamente por ela fosse lesionado, justificando ter sido aquele um fato isolado em suas vidas e ter agido por impulso e ignorância, tendo se arrependido em seguida e àquela pedido desculpas e perdão.
Não merece, todavia, prosperar a desclassificação pretendida pela defesa.
Para a aplicação da lesão corporal privilegiada, é necessário a demonstração de que o agente tivesse cometido o delito por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da vítima, entretanto, no caso concreto, não há prova alguma de que a ofendida injustamente o tivesse provocado, notadamente, se considerada a declaração do próprio denunciado de que já havia combinado com o indigitado vizinho a realização do conserto, o qual prometera ir à casa deles a qualquer hora.
Acresço ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado pela Súmula 589 do STJ, de que não se aplicam aos delitos com violência e ameaça à pessoa, no âmbito da violência doméstica, nem o princípio da insignificância, nem o da bagatela imprópria, dada a relevância penal da conduta, de modo que a reconciliação do casal ou o desinteresse da vítima de prosseguir com o processo não tem o condão de isentar o denunciado da responsabilidade criminal, notadamente, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada à manifestação da ofendida.
Desse modo, não tendo sido produzidas provas que rechacem a responsabilidade criminal do denunciado, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR FRANCISCO CARLOS SAMPAIO, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, §9º do CP c/c o art. 5º, I e art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
Passo, portanto, à dosagem da pena.
Por força do art.68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, não havendo registros de condenações definitivas em seu nome.
Não há elementos para desabonar a sua conduta social.
Sem informações técnicas para valorar a sua personalidade.
O motivo foi o ciúme.
Ressalto que, embora expressasse ter somente sentido raiva, as circunstâncias que medeiam o crime, tornam certa a conclusão de que o denunciado agiu motivado pelo ciúme, por ter encontrado Marcos na residência do casal, tanto que, após o episódio, rompeu a relação de amizade ou de boa vizinhança que com aquele mantinha, deixando claro em suas declarações a sua insatisfação e desconfiança com as brincadeiras e gracinhas que ele faria à vítima:"gato escaldado em água quente tem medo da fria", merecendo, portanto, ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto, não justifica a conduta do denunciado.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07(sete) meses de detenção.
Reconhecendo a incidência da atenuante da confissão, reduzo em 1/6 a pena acima fixada para, em consequência, torná-la definitiva em 05(cinco) meses e 25(vinte e cinco) dias de detenção, tornando-a definitiva diante da ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da penalidade.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se, durante o período de 02(dois) anos, as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 01(uma) semana, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal, e, ainda, com a Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica.
Estando o denunciado em liberdade desde o início do processo e considerando o benefício da suspensão condicional da pena, deverá aguardar solto o trânsito em julgado desta decisão.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua declaração de hipossuficiência em sede de resposta escrita.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observo que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, hei de reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Turma do o STJ, ao julgar o REsp 1643051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, voltem-me para designação da audiência admonitória.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Serve cópia desta sentença como mandado.
São Luís, 08 de março de 2021.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar Resp: 185108 -
28/01/2021 00:00
Intimação
Vítima: MONICA DA SILVA BEZERRA Acusado: FRANCISCO CARLOS SAMPAIO Advogado: WISLEA GOMES SOARES - OAB/MA 19649 AÇÃO PENAL PÚBLICA INTIMAÇÃO de: WISLEA GOMES SOARES - OAB/MA 19649 , advogado (a) do acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais escritas nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
CYNTHIA BRAGA NUNES Secretária Judicial da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 132274
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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