TJMA - 0018543-30.2002.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 15:45
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018543-30.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A, VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - MA 11726-A EXECUTADO: SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA contra SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA.
Diante da ausência de bens penhoráveis o Exequente requereu a decretação da insolvência civil da Executada e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, com base no Art. 139, inciso IV, do CPC/2015 (ID 151182965).
Os autos vieram conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o instituto da "insolvência civil" como processo autônomo e declaratório para pessoas físicas.
Atualmente, a ausência de bens penhoráveis leva à suspensão ou extinção da execução individual, não à instauração de um processo coletivo nos moldes do CPC/73.
O legislador do CPC/2015 optou por não replicar o sistema de execução universal para a pessoa física não empresária.
Assim, o pedido de "decretação da insolvência civil" não encontra amparo na legislação processual vigente.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e do Passaporte, tratam-se de medidas coercitivas atípicas.
Assim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do dispositivo, sua aplicação exige observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, sem violar direitos fundamentais essenciais ou a dignidade da pessoa humana.
No presente caso, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais.
Não há nos autos elementos que indiquem que a suspensão da CNH e do Passaporte seria dotada de real potencial indutivo ou coercitivo para a satisfação do crédito, nem indícios de má-fé ou ocultação de patrimônio pela Executada.
A medida não deve ter caráter punitivo.
Inexistindo elementos fáticos que justifiquem a excepcionalidade da medida, o indeferimento do pleito se impõe, resguardando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ante o exposto, decido: INDEFERIR o pedido de decretação da insolvência civil da Executada, por ausência de amparo legal no Código de Processo Civil de 2015.
INDEFERIR o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do Executado, por não se verificarem elementos concretos que demonstrem a excepcionalidade ou a proporcionalidade da medida.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando novas medidas executivas que entenda cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921 do Código de Processo Civil, e posterior arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 19:15
Outras Decisões
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
10/06/2025 18:02
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:48
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:49
Juntada de petição
-
18/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:17
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 20:13
Outras Decisões
-
10/07/2024 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:57
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:20
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:20
Juntada de diligência
-
05/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:11
Juntada de diligência
-
04/03/2024 23:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:43
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 21:12
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2024 00:47
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:30
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:07
Juntada de diligência
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:25
Juntada de petição
-
05/12/2023 23:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 21:14
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018543-30.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -oab MA4915-A, VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE -oab MA11726-A EXECUTADO: SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA DESPACHO Em atenção ao requerimento do exequente à ID 94887363, bem como às medidas de expropriatórias infrutíferas para o cumprimento da sentença, indefiro o pedido em relação a arrombamento e força policial, e determino a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, no valor da dívida, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço do executado, visando à localização de bens móveis passíveis de penhora no estabelecimento da ré, assim considerados o que sejam de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC), observando que não devem ser penhorados os que sejam necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, inciso V, do CPC).
Nos termos do art. 836,§1o, do CPC, caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Ademais, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o executado, para no prazo 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/11/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:51
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018543-30.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A, VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - OAB/MA 11726-A EXECUTADO: SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 91738208 (busca de bens no INFOJUD), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
31/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018543-30.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A, VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - OAB/MA 11726-A EXECUTADO: SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA DESPACHO Considerando que é possível a solicitação de busca de BENS da parte requerida, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, o que viabiliza, inclusive, a celeridade processual, DEFIRO EM PARTE a petição anexa ao Id. nº 41152115 pelo que determino que se promova a busca de BENS da parte requerida, nos últimos três anos, por meio dos sistemas eletrônicos INFOJUD.
DEFIRO ainda pedido para que seja incluído o nome da parte requerida nos órgãos de restrição ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.
Antes, porém, tendo em vista a redação da Lei Estadual nº 10.590/2017, que alterou a tabela IV 4.25 da Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta ao sistema INFOJUD e SERASAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:02
Juntada de termo
-
22/05/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 22:52
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018543-30.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogados do(a) EXEQUENTE: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - OAB/MA 11726, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39231556), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
29/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
15/12/2020 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 07:44
Juntada de diligência
-
18/11/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 16:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/11/2020 14:31
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 08:28
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:24
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:24
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:23
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 18:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 06:22
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:34
Juntada de petição
-
09/07/2020 01:55
Decorrido prazo de SANDRA COSTA BARBOSA TEIXEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2020 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 07:42
Recebidos os autos
-
29/06/2020 07:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2002
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802413-36.2019.8.10.0000
Banco Volksvagem S/A
Turma Recursal
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 12:35
Processo nº 0005280-32.2019.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil de Sao Jose D...
Gilberth Marques Carvalho
Advogado: Maria Valdirene da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 13:54
Processo nº 0822302-07.2018.8.10.0001
Maria do Livramento dos Santos Pereira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 17:23
Processo nº 0808330-96.2020.8.10.0001
Luziane das Neves Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2025 15:36
Processo nº 0001152-17.2017.8.10.0137
Valquiria Pereira da Silva
Ilma Pereira da Silva
Advogado: Maura Patricia Aguiar Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00