TJMA - 0000329-49.2010.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:12
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/11/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
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09/09/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000329-49.2010.8.10.0085 - DOM PEDRO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dra.
Yoya Rosane Fernandes Bessa (OAB/MA 4.113) e Dr.
Fernando Menezes Rocha (OAB/MA 7.755) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO Advogado: Dr.
Francisco Messias Souza de Carvalho (OAB/MA 9.357) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 12, §1º, DA LEI Nº 9.109/2006.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DESEMBOLSADAS PELA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO.
I – Enseja a integração da decisão através de embargos de declaração, a omissão quanto a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais desembolsadas pela embargante.
II – Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR em razão da decisão constante do ID nº 10323998, págs. 144/151, que não conheceu a Apelação Cível nº 000032949.2010.8.10.0085 e deu provimento parcial a remessa, para alterar os juros de mora e correção monetária, bem como excluir a condenação em custas processuais.
A embargante alegou a existência de omissão na parte final do decisum embargado, quando o Juízo afastou a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, uma vez que não aplicou o que reza o art. 12, §1º, da Lei nº 9.109/2006.
Requereu, assim, o acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja reconhecido o direito da embargante de ser reembolsada pelos valores das custas judiciais por ela desembolsadas.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
Os embargos de declaração possuem restrito cabimento, pois se prestam apenas a retirar do julgado os vícios da omissão, obscuridade, contradição e, também, por construção jurisprudencial, para correção de erro material.
A embargante alegou omissão quanto à não aplicação da regra contida no art. 12, §1º, da Lei nº 9.109/2006, no que tange ao reembolso das custas processuais, o que entendo merecer razão.
Isso porque, extrai-se dos autos que a ora embargante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID nº 10323998, págs. 9) e foi vencedora na demanda.
Todavia, em que pese a parte vencida na ação se tratar de ente público, o art. 12, §1º, da Lei nº 9.109/2006, prevê o reembolso das custas, conforme se verifica, in verbis: Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica; (…) § 1º A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais desembolsadas pela ora embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e manter a sentença apelada em relação a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/09/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:26
Juntada de
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05/05/2021 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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