TJMA - 0807936-74.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:12
Decorrido prazo de DEGLAN BARBOSA MELO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:33
Juntada de despacho
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23/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2023 12:43
Juntada de termo
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29/08/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:03
Juntada de apelação
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26/07/2022 14:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2021 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:42
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807936-74.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito] Requerente: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Requerido: DEGLAN BARBOSA MELO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Em despacho, determinou-se a citação do réu, todavia, o autor não recolheu as custas processuais para a expedição de carta precatória mesmo sendo instado por este juízo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
O feito se arrasta por um longo período, desde 2017, sem qualquer providência da parte autora, apesar de instada por este juízo.
Deste modo, restou prejudicado o aperfeiçoamento da relação processual, uma vez que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Assim, frustrada a citação por desídia do autor, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Vale dizer, que o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória são de responsabilidade da parte que ajuíza a ação.
Importante ressaltar que, nesse caso, é despicienda a intimação pessoal da parte que somente é necessária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESPACHO PARA PAGAMENTO DA DEPRECATA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SEM MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARACTERIZADO.
ART. 485, VI, CPC. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar se a parte agiu de modo a caracterizar falta de interesse processual ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Caracteriza-se falta de interesse processual quando a parte autora, intimada para recolher custas referentes à expedição de carta precatória de citação dos requeridos, ora apelados, não se manifesta, conforme artigo 485, VI, CPC.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA-AC: 00023981020118100056 MA 0330982018, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, data da Publicação: 04/03/2020).
Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo.
Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo.
Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, extingo-o sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/09/2021 13:43
Juntada de petição
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27/09/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
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23/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:26
Juntada de petição
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14/09/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico nº.0807936-74.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ([Cartão de Crédito]) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: DEGLAN BARBOSA MELO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do(a) requerente Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preparo das custas processuais junto a Comarca de Santarém-PA, para fins de remessa de carta precatória, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não expedição da referida carta.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de setembro de 2021.
Joyce de Sousa Silva Técnica Judiciária -
02/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:43
Juntada de petição
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08/01/2019 11:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2018 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/06/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 21:45
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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15/06/2018 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:09
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 07:38
Expedição de Mandado
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05/12/2017 07:34
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2017 07:33
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 10:00.
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31/08/2017 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 09:45
Conclusos para despacho
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14/07/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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