TJMA - 0807892-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 06:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 06:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA CAMPOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de LUZIA ARCANJA DA CRUZ SOARES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de FAUSTINO SILVA FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de YVONE DE JESUS FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA LOBATO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de BERNARDO TEOTONIO BARROSO em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 03:05
Decorrido prazo de DENIDES RICARDA CONCEICAO ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807892-39.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravados: Bernardo Teotonio Barroso e Outros Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA 5.980) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REFERENTE A EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. II – Na espécie, não possuem os agravados legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 59912/2011, proposta pela Associação dos Auditores da Auditoria Geral do Estado do Maranhão (AUDIMA), porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram expressamente com a representação específica, constando, tão somente, as fichas de filiação do ano de 1997 e uma ata de Assembleia Geral autorizando a propositura da demanda, sem, todavia, a assinatura dos agravados, não servido, dessa forma, para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. III - Caso seja mantida a decisão agravada, a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e o pagamento das verbas retroativas em decorrência do referido percentual, acarretará graves prejuízos aos cofres públicos, razão pela qual reconheço a ilegitimidade suscitada, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 16:01
Juntada de malote digital
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01/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:48
Conhecido o recurso de BERNARDO TEOTONIO BARROSO (AGRAVADO) e provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2021 18:11
Juntada de petição
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 11:02
Juntada de petição
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05/06/2021 11:00
Juntada de petição
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05/06/2021 10:59
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:02
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:59
Juntada de malote digital
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12/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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