TJMA - 0800237-62.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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27/03/2021 17:38
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 11:47
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800237-62.2018.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANTONILSON FERREIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) proposta por ANTONILSON FERREIRA SOUZA , ambos qualificados, requerendo seja retificada a sua Certidão de Casamento, para que passasse a constar a profissão de LAVRADOR ao invés de ESTUDANTE.
Juntou documentos anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 22131952.
Em seguida, foi certificado que a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 39959932).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme Certidão constante do movimento n.º 39959932, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 22131952).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, concedida nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 26 de janeiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/01/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:10
Indeferida a petição inicial
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19/01/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:25
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 03/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 01:53
Decorrido prazo de ANTONILSON FERREIRA SOUZA em 29/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 08:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2018 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2018 17:48
Declarada incompetência
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27/02/2018 10:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2018 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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