TJMA - 0041523-19.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:16
Juntada de apelação
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13/02/2025 14:02
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/02/2022 23:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 17:45
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:55
Juntada de apelação
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06/12/2021 13:15
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 13:04
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0041523-19.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ITAMAR PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITAMAR PEREIRA SANTOS - MA11540 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), DETRAN MARANHÃO SENTENÇA Vistos, 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ITAMAR PEREIRA SANTOS, em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA, todos qualificados nos autos.
Com efeito, alega a parte autora, que é proprietária do veículo RENAULT - LOGAN EXP 1016V, Placa NXA 3256.
Nesse sentido, aduz que em 24/09/2012, se dirigiu ao DETRAN/MA, para retirar o licenciamento de seu veículo referente ao ano de 2012, quando foi surpreendido pela existência de duas multas de trânsito, sendo uma delas ocorrida em 15/03/2012, às 18:46hs, e, a outra, em 23/03/2012 às 17:08hs, ambas aplicadas por guardas municipais da cidade de São Luís.
Ademais, afirma que as duas multas somaram 16 pontos no prontuário de sua CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), bem como ressalta-se que desconhecia as referidas multas, tendo em vista que as respectivas notificações obrigatórias e formais da infração nunca foram entregues em seu endereço, o qual se encontra atualizado junto ao órgão de trânsito.
Ciente da situação, sustenta o Requerente, que procurou o departamento competente do DETRAN/MA para resolver a situação, porém, fora informado que não seria possível a resolução administrativa do problema, pois já havia passado o prazo para apresentar defesa ou contestar as multas.
Diante de tal situação, o Requerente afirma que resolveu fazer o pagamento das multas, para ter liberado o licenciamento do veículo.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, para retirada das multas e pontos negativos do seu prontuário, e, no mérito, requereu a anulação definitiva das sanções retro mencionadas, bem como pleiteou a repetição de indébito dos valores pagos, e indenização por danos morais.
O requerente juntou documentos.
Liminar indeferida no id. 39254593 – Pág/pdf 21.
Citado, o requerido Município de São Luís ofereceu contestação no id 39254593 – Pág/pdf 45, aduzindo, em suma, que no caso em apreço, não há que se falar em declaração de nulidade das multas e retirada dos pontos do prontuário da CNH n. 0204831463, e nem tampouco em pagamento de indenização por danos morais, eis que a autuação com aplicação de multa realizada pelo agente de trânsito fora válida, regular e legal, em razão da prática de infração de trânsito.
O Município de São Luís juntou documentos.
Por seu turno, o requerido Detran/MA ofereceu contestação no id 39254593 – Pág/pdf 63, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a prerrogativa de fiscalização e autuação seria da Polícia Rodoviária Federal.
No mérito, aduziu o Detran/MA, que o pleito ora formulado não tem procedência, uma vez que não há responsabilidade da autarquia no caso, pois o requerente efetuou o pagamento das referidas penalidades e recebeu o seu CRLV desde o dia 25/09/2012.
Dessa forma, conclui que os pedidos formulados pela parte autora em sua exordial não merecem qualquer amparo legal.
O réu Detran/MA juntou documentos.
Sem Réplica pelo autor (id 39254593 – Pág/pdf 84).
Parecer ministerial de id 39254593 – Pág/pdf 88, no qual o mesmo se abstém de intervir no feito.
Intimadas as partes para indicar provas a produzir, os requeridos pugnaram pela produção de prova oral e documental (39254593 – Pág/pdf 93/94 e 97/98).
Por sua vez, o autor nada requereu (39254593 – Pág/pdf 102).
Realizada audiência no id 39254593 – Pág/pdf 119/120, determinou-se a juntada pelo Município de São Luís, do processo administrativo de auto infracional lavrado em desfavor do autor, inclusive em relação às notificações das multas ora impugnadas.
Alegações finais do réu Detran no id 39254593 – pág/pdf 132, reiterando a sua ilegitimidade passiva, bem como aduzindo a inexistência de responsabilidade frente aos pleitos indenizatórios buscados pelo autor.
Por seu turno, o requerido Município de São Luís apresentou Alegações finais no id 39254593 – Pág/pdf 150, reiterando os termos da contestação.
A parte autora não ofereceu alegações finais (id Alegações finais 39254593 – Pág/pdf 160).
Após, autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA PRELIMINAR O Detran/MA alegou sua ilegitimidade passiva para compor a lide, afirmando que não possui responsabilidade no feito em tela.
O art. 3º do CPC determina que: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso ora em análise, a infração de trânsito foi detectada por agentes de trânsito do Município de São Luís, a quem incumbia a adoção de todas as providências administrativas cabíveis para autuar, notificar, apreciar a defesa e eventualmente punir o autor, acaso comprovada sua culpabilidade no ato, daí derivando a legitimidade do ente municipal para a demanda.
Por seu turno o requerido Detran/MA tem legitimidade para figurar no polo passivo, em função de ser o órgão responsável pelo registro dos pontos negativos na habilitação do requerente, bem como por condicionar a expedição do licenciamento do ano de 2012 ao pagamento das multas de trânsito impugnadas.
Logo, para bem exercer seu mister, o Detran/MA deve conferir cuidadosamente a documentação que lhe venha a ser remetida pelo Município de São Luís, acerca do procedimento administrativo que culminara na aplicação da multa, a fim de evitar a formação de prontuário errôneo.
Daí, pois, deriva a legitimidade da autarquia de trânsito para ser enquadrada no polo passivo da lide.
Nesse sentido, verifico os seguintes julgados: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127 do STJ).
EMENTA: (...) 1.
Nas razões de seu apelo, aduz o DETRAN-Ce sua ilegitimidade passiva em relação à ação que combate as multas aplicadas pela ETTUSA, pedindo por sua exclusão do polo passivo da lide e consequente remoção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN por ser este o ente administrativo responsável pela aplicação das penalidades e medidas administrativas decorrentes das infrações previstas no CTB e adversadas nesta lide; bem como, pela expedição do Certificado de Registro de Veículo e Licenciamento Anual pretendido pela parte demandante, nos termos do art. 22, incisos III e VI, da Lei nº 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro). 3.
TJ-CE Súmula nº 29: "A Empresa Técnica de Transportes Urbano S.A. - ETTUSA, na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico administrativas decorrentes de tais autuações". 4.
Diante da ilegalidade das multas aplicadas no caso em comento, é ilícito o condicionamento da renovação do licenciamento anual do veículo ao pagamento das multas pendentes, independente do procedimento adotado para a expedição das notificações. 5.
Diante do princípio da sucumbência, é de ser mantida a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Relatora).
Processo: AC 0736651-48.2000.8.06.0001 CE 0736651-48.2000.8.06.0001.
Publicação: 25/08/2021.
Julgamento: 25 de Agosto de 2021).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE MULTAS.
DETRAN/GO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
I.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos e, da mesma forma, proceder seu cancelamento.
Patente é a legitimidade passiva do DETRAN/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores.
II.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 127 DO STJ.
De acordo com o enunciado na Súmula 127 do STJ, constitui ato abusivo e ilegal o condicionamento do licenciamento anual do veículo automotor ao prévio pagamento das multas de trânsito, mormente quando sequer foi comprovada a notificação do infrator da existência do auto infracional.
Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apelação cível e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TJ-GO – PROCESSO: Remessa Necessária: 03369348120188090051.
GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Levando-se em conta tais premissas, não há como acolher a preliminar aventada pelo Detran/MA. 3.
DO MÉRITO Vencida a preliminar, passo ao exame de mérito. 3.1.
Da Notificação pela Infração A pretensão da parte autora é desconstituir a multa aplicada pelo Município de São Luís/MA e registrada no prontuário do veículo pelo Detran/MA, eis que não fora notificada da infração para exercer sua defesa.
Acerca do procedimento administrativo para imposição de multas, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Dessa forma, se observado o disposto no art. 208, VI, do CTB pelos agentes do Requerido ente municipal, o auto de infração deveria ter sido assinado pelo condutor do veículo, o qual deveria ter recebido uma via do documento.
Assim, não haveria necessidade de se enviar notificação ao Autor.
Na falta da autuação em flagrante e de identificação do condutor, o art. 280, § 3º, determina que o agente de trânsito lavrará o auto de infração com os dados do veículo, bem como os demais dados necessários, encaminhando-o à autoridade superior.
Em seguida, a autoridade superior se encarregará de adotar procedimento para julgar o auto de infração e a penalidade aplicada, o qual inicia-se por dar ciência ao proprietário do veículo acerca do auto de infração lavrado, por meio do encaminhamento de notificação ao endereço informado ao Departamento de Trânsito.
Nesse sentido, o legislador fixou prazo de 30 dias para que a Administração Pública cientifique o condutor, conforme art. 281 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Assim, no prazo estipulado na notificação, o interessado poderá impugnar o auto de infração, nas hipóteses do art. 281, § 1º, do CTB.
Se não lograr êxito em desconstituir esse auto, lhe será aplicada a penalidade, a qual também poderá ser impugnada, conforme determina o art. 282, caput, do CTB, que dispõe: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade".
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 312 orientando que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Nesse cenário, torna-se evidente que o dever de comprovar a notificação do infrator é da Administração Pública, trazendo aos autos prova do recebimento da correspondência ou documento que comprove a notificação do infrator.
Entretanto, o Município de São Luís, órgão autuador, não colacionou aos autos nenhum documento que pudesse atestar a existência de regular notificação da autuação ao requerente, e nem tampouco sobre a aplicação das penalidades, embora intimado para tanto (id 39254593 – Pág/pdf 150).
Por sua vez, o requerido Detran/MA também não acostou ao feito qualquer documentação que pudesse respaldar a inserção das penalidades no prontuário do veículo, bem como a contabilização negativa de pontos na habilitação do requerente.
Não há, pois, como presumir o cumprimento das disposições legais.
A não observância do procedimento administrativo importa na anulação das penalidades de multas e pontuações negativas decorrentes da INFRAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO nº SLA0169040 (id 39254593 – Pág/pdf 12) e INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO nº 5LA0156652 (id 39254593 – Pág/pdf 13).
Corroborando esse entendimento, eis os seguintes julgados: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE) EXIGIDA PELO CTB (ARTS. 280, 281 E 282) E PELA SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO E REMESSADESPROVIDOS. (TJSC, Ap.
Cív. n. 2012.091653-5, de Criciúma, Des.
Cesar Abreu, j. 10-9-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - EXEGESE DO ART. 128 DO CTB E DA SÚMULA 127 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR NOTIFICAÇÃO SOBRE O AUTO DE INFRAÇÃO - ÓRGÃO DE TRÂNSITO ISENTO DE CUSTAS.
A autoridade de trânsito somente pode condicionar o licenciamento de veículo ao recolhimento de multa por infração de trânsito quando comprovar a regular notificação da autuação ao proprietário do automotor para exercer o direito de ampla defesa administrativa, bem como das respostas à defesa e aos recursos apresentados. (TJSC, RMS n. 2013.044346-8, de Braço do Norte, Des.
Jaime Ramos, j. 12-9-2013) Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão da parte autora, no sentido de ser anulada as multas no prontuário do veículo e pontuações negativas na habilitação do demandante, decorrentes das infrações não notificadas. 3.2.
Do Dano Material O Art. 940 do CC dispõe que: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Nesse passo, no vertente caso, observo que o autor efetuou o pagamento das multas aplicadas indevidamente contra si (id 39254593 – Pág/pdf 12/13), conforme exposto no tópico 3.2 desta sentença.
Ademais, anoto que o pagamento fora motivado em virtude da exigência de adimplemento das multas para licenciamento do veículo pelo Detran/MA.
Logo, considerando que as multas aplicadas ao autor foram indevidas, e que o pagamento fora exigido para conclusão do licenciamento, resta claro que o requerente possui direito à restituição dobrada do valor pago, nos termos do art. 940 do CC.
Sob esse prisma, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo.
Anulada a infração de trânsito, é procedente o pedido de repetição.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-36, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/06/2015).
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Repetição de indébito.
Cabimento.
Tendo ocorrido o pagamento da multa e restando esta desconstituída, consequência lógica é a devolução do valor pago.
O art. 286, § 2º, do CTB dispõe que no caso de o infrator recolher o valor da multa e a penalidade ser julgada improcedente, será devolvida a importância paga, corrigida monetariamente.
Assim, se é assegurada a devolução da importância paga para a hipótese de a penalidade ser julgada improcedente em sede de recurso administrativo, ainda com maior razão há na restituição quando o procedimento é desconstituído por decisão judicial. 2.
Honorários advocatícios.
Tendo em vista os critérios pelos §§ 3º e 4º do CPC, as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Câmara para casos análogos, necessária a redução dos valores referentes aos honorários advocatícios. 3.
Custas processuais.
Custas, emolumentos e despesas processuais.
O DAER está isento do pagamento das custas processuais e dos emolumentos.
Porém, arcará com as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-11, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 03/09/2014).
Destarte, provado o pagamento indevido da multa de trânsito, resta cabível a repetição de indébito dobrada. 3.3 Do Dano Moral Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão não deve prosperar.
Como cediço, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Por sua vez, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, no que concerne a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo.
Nesse passo, tratando-se de pessoa física, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Na petição inicial, o autor limitou-se a incluir um pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, sem esclarecer e nem comprovar em que consistiram tais danos.
Nesse sentido, na fundamentação da exordial, nem sequer fora abordado o tema dano moral, sendo apenas engendrados argumentos sobre a anulação das multas e pontuação negativa na habilitação, além do pleito de repetição de indébito.
Com efeito, eventuais contratempos ordinariamente causados ao autor, pela ausência do recebimento da notificação de trânsito, bem como o pagamento das multas em questão, não tornam, por si sós, presumíveis os alegados danos, porquanto, nesse caso, não se vislumbra qualquer violação à honra e à reputação, ou mesmo sofrimento e dor de tal monta, que justifique o reconhecimento de dano moral passível de reparação.
Desta forma, atento aos limites do que restou arguido na peça exordial, não vislumbro o direito do autor à indenização a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico apenas admite a configuração em caso de restar comprovada a ocorrência de fatos capazes de lesar moralmente a pessoa, o que não foi demonstrado no caso em exame.
A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação o seguinte julgado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
DANO MATERIAL E MORAL. (…) A simples autuação por descumprimento das leis de trânsito, não enseja indenização por dano moral, pois acarreta apenas aborrecimento e dissabor, que fogem da órbita do dano moral, e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (…) REMESSA DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0224249- 16.2012.8.09.0024, Rel.
Des.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2018).
Portanto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu Detran/MA, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para o fim de: 4.1) Anular as multas de INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO nº SLA0169040(id 39254593 – Pág/pdf 12) e INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO nº 5LA0156652(id 39254593 – Pág/pdf 13), as quais deverão ser excluídas do prontuário do veículo titularizado pelo autor à época dos fatos; 4.2) Anular os pontos negativos aplicados ao autor, em virtude das infrações anuladas no subitem 4.1 desta sentença, os quais deverão ser excluídos da habilitação nº *20.***.*14-63, titularizada pelo demandante à época dos fatos; 4.3) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 638,46(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte autora, a título de repetição de indébito dobrada, acrescida de atualização monetária, a contar da data do adimplemento das multas (Tema n. 810 do STF), utilizando-se os índices cabíveis em cada data do cálculo, conforme previsto no art. 2º, I, do Provimento nº 9/2018 da CGJ/TJMA; De outro giro, os juros de mora incidirão desde a citação, consoante os parâmetros do art. 3º, I, do Provimento nº 9/2018 da CGJ/TJMA; 4.4) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, por ausência dos requisitos legais.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir as despesas processuais, conforme artigo 86, caput, do CPC.
Destarte, ficariam os requeridos responsáveis pelo pagamento de metade das custas, todavia, em face da dispensa tributária que lhes assiste, os réus estão isentos de tal débito.
Por sua vez, o pagamento da quota-parte das custas que caberia ao autor, fica suspenso, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (id 39254593 – Pág/pdf 21).
Tendo em vista o modesto valor pecuniário da condenação, os honorários advocatícios em favor do patrono do autor serão fixados por arbitramento, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
De outro giro, também arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
15/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:25
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 03:30
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 21:05
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:20
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0041523-19.2012.8.10.0001 AUTOR: ITAMAR PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ITAMAR PEREIRA SANTOS - MA11540 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
29/01/2021 21:13
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
29/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:16
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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