TJMA - 0809902-53.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809902-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRESSA EVANGELISTA AIRES ROCHA, JOAO GABRIEL NUNES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, especialmente os autores/vencedores ANDRESSA EVANGELISTA AIRES ROCHA e JOÃO GABRIEL NUNES ROCHA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
04/10/2022 10:10
Baixa Definitiva
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04/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL NUNES ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA EVANGELISTA AIRES ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809902-53.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Andressa Evangelista Aires Rocha e João Gabriel Nunes Rocha Advogado: Thaynne Savanna Fernande Rodrigues Oliveira (OAB/MA 19.392) Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
PARTO HUMANIZADO NATURAL.
ENFERMEIRA OBSTÉTRICA.
COBERTURA CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 398 ANS.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO JUNTO AO PLANO.
RESISTÊNCIA NA AUTORIZAÇÃO.
CONTRAÇÃO PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Nota-se, de acordo com “Guia da OMS para um Parto Seguro”, para um parto e um pós-parto seguros, saudáveis e prazerosos, os cuidados com o bem-estar emocional da mulher são tão importantes quanto os cuidados clínicos, garantindo não só que as mulheres sobrevivam às complicações do parto, se surgirem, mas também que elas prosperem e alcancem todo o seu potencial para a saúde e a vida. 2.
A autora foi clara quanto a solicitação junto ao plano de saúde da empresa ré, diante da necessidade de assistência da enfermeira obstétrica para o seu parto, inclusive juntando relatório médico relatando a necessidade da profissional, em que julga ser indispensável a assistência de enfermeira obstetra, a fim de garantir a plena satisfação e segurança para a gestante. 3.
Em que pese a autorização, esta se deu após intimação da decisão liminar e após longo desgaste físico e emocional, tendo, inclusive, no ápice do período pandêmico, de comparecer para atendimento pessoal na sede da operadora do plano, não consubstanciando-se como mero aborrecimento, levando-se em conta, ainda, o estágio da gravidez e o momento único e sensível que vive a gestante com a iminência do parto. 4.
Considerando-se a conduta ofensiva do plano, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a sentença merece reforma para que seja fixada a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:27
Conhecido o recurso de ANDRESSA EVANGELISTA AIRES ROCHA - CPF: *20.***.*50-83 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2022 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 07:39
Recebidos os autos
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18/10/2021 07:39
Conclusos para decisão
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18/10/2021 07:39
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809902-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA EVANGELISTA AIRES, JOAO GABRIEL NUNES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentado alhures.
Em consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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