TJMA - 0003239-51.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 07:40
Baixa Definitiva
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30/09/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0003239-51.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS EMBARGANTE: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) EMBARGADA: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a validade do empréstimo questionado nos autos fora devidamente examinada no acórdão embargado, conforme trechos do julgado.
III.
Em relação à alegada contradição do acórdão embargado, entendo que assiste razão, em parte, o recorrente.
Uma vez que a relação jurídica entre as partes advém de suposta contratação de mútuo, o qual é efetivado a partir da entrega da coisa, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 a 30 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em 15/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em 23/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:24
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ - CPF: *97.***.*29-04 (APELANTE) e provido
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 14:14
Juntada de petição
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17/05/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 10:11
Juntada de parecer
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15/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:29
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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