TJMA - 0801034-59.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:25
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:23
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:23
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801034-59.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Pastos Bons/MA, 08/04/2022 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICIÁRIA -
08/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:11
Juntada de despacho
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14/01/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2021 08:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 15:07
Juntada de petição
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12/11/2021 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801034-59.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO SA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 55206479. Pastos Bons/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
09/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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06/11/2021 09:48
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:48
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 21:19
Juntada de recurso inominado
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18/10/2021 09:15
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801034-59.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) necessidade de regularização do polo passivo da ação; 2) conexão; 3) 3) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 4) ausência de documento indispensável, qual seja os extratos bancários do período do início dos empréstimos questionados.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passa-se à análise das preliminares alegadas em sede de contestação.
Frente ao pedido de retificação do polo passivo, determino que proceda-se à retificação do polo passivo da demanda, de modo a remover BANCO BRADESCO S.A e passe a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801026-82.2021.8.10.0107, 0801029-37.2021.8.10.0107, 0801028-52.2021.8.10.0107, 0801025-97.2021.8.10.0107, 0801027-67.2021.8.10.0107, 0801030-22.2021.8.10.0107, 0801031-07.2021.8.10.0107, 0801032-89.2021.8.10.0107 e 0801035-44.2021.8.10.0107, observo que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz a ausência de documento indispensável.
Conforme preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor o histórico de Consignações emitido pela DATAPREV, empresa pública brasileira responsável pela gestão da base de dados sociais brasileira, indicando, portanto, os empréstimos supostamente contraídos pelo requerente, bem como as informações sobre data de início dos descontos e identificação da instituição financeira.
Nesse sentido, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como comprovantes de realização do TED (Id. 52725457, 52725453 e 52725454).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Destaco, ainda, que conforme preceitua o art. 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar aos autos, em qualquer tempo, documentos novos quando destinados a contrapôr aos que foram produzidos no processo.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2015, com descontos no benefício a partir de 07/07/2015, conforme contrato juntado pela ré (Id. 52725457), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por mais de 40 (quarenta) meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 6 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:51
Juntada de petição
-
18/09/2021 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:34
Juntada de petição
-
15/09/2021 07:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:46
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
05/09/2021 20:30
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801034-59.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 01 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/07/2021 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
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27/07/2021 09:58
Juntada de contestação
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08/07/2021 09:56
Juntada de petição
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24/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 15:47
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/07/2021 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
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22/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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