TJMA - 0000272-41.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:21
Juntada de Alvará
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02/09/2022 09:27
Juntada de petição
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25/08/2022 09:04
Juntada de petição
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24/08/2022 00:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2022 14:56
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:52
Juntada de petição
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10/06/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:16
Recebidos os autos
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01/06/2022 10:16
Juntada de decisão
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12/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:56
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000272-41.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCO EDILSON DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TJMA.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 30 de setembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
30/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:17
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 21:11
Juntada de apelação
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13/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000272-41.2019.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDILSON DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCO EDILSON DA SILVA FILHO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em síntese, aduz a inicial que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 06/06/2018, próximo da MA-119, no Município de Paulo Ramos/MA, do qual sofreu lesões com sequelas definitivas, razão pela qual pretende o autor o pagamento do valor do teto de R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais) do seguro DPVAT.
O autor juntou documentos fls. 12/17 do id 42827981.
Requerida devidamente citada, apresentou contestação no id 42827985, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como a necessária inclusão da seguradora líder dos consórcios do seguro dpvat.
No mérito, afirma a negativa de pagamento por ausência de sequela decorrente do acidente, bem como impugna o boletim de ocorrência juntado ao feito.
Por fim, contesta a incidência de juros de mora e correção monetária e requer a improcedência do pedido.
Deferida a produção de perícia e nomeado perito (fls.61/62).
Laudo pericial às fls. 67/68. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura de demanda, haja vista que, é plenamente possível aferir do caderno processual que toda a documentação fora trazida ao feito, inclusive os expediente administrativos realizados perante a requerida, sendo desnecessária a juntada de documento diverso.
Quanto à necessidade de inserção de terceiro no polo passivo, tenho que não merece acolhimento, uma vez que embora a Seguradora Líder tenha, efetivamente, passado a representar o grupo de empresas que operam o seguro DPVAT desde janeiro de 2008, tal circunstância, não implica na automática substituição processual nem, tampouco, retira a possibilidade da demanda ser voltada diretamente contra alguma das seguradoras que integram o consórcio, que, diga-se, continuam respondendo solidariamente pelo pagamento das indenizações.
Passo à análise do mérito. 2.3.
Mérito Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos.
De mesma sorte, tenho que o pedido de esclarecimento pelo perito quanto ao grau de invalidez do autor não merece prosperar, haja vista que o laudo é claro ao informar que a invalidez classifica-se como Permanente Parcial e “Completa” (fl. 54, quesitos 3,4,5).
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
No presente caso, trata-se de acidente ocorrido em 06/06/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal.
Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação.
Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT.
A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente.
Nesse contexto, restou comprovada a existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pelo requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante.
Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando reconhecida a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes.
Logo, incontroversa a necessidade de o autor ser indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida.
Saliente-se que a perícia oficial está tecnicamente fundamentada pelo médico nomeado pelo Juízo, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ.
No que tange à apuração do valor a ser pago, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT.
No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização.
Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008.
APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT.
A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2.
A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4.
A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5.
Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor.
Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 .
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8.
Votação unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. o caso em análise, conforme parecer de perícia médica anexada restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou perda anatômica e funcional da mão esquerda, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 70%.
Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, 13.500,00 x 70%.
Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00), o montante devido pela seguradora é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) . a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Expeça-se alvará dos honorários periciais.
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos -
01/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 20:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 22:56
Conclusos para despacho
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11/08/2021 22:55
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:31
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:39
Juntada de petição
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15/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:12
Juntada de petição
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19/03/2021 11:46
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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