TJMA - 0800884-78.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 10:36
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:06
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:31
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 09:09
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800884-78.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VALMIR CARVALHO DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, VALMIR CARVALHO DE SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O promovente pleiteia reconsideração de decisão que extinguiu o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e requereu a juntada de processos (0800904-69.2021.8.10.0010, 0800903-84.2021.8.10.0010, 0800902-02.2021.8.10.0010 e 0800884-78.2021.8.10.0010 ) tendo em vista “o baixo valor das ações”.
Ocorre que, como explicitado na sentença, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia.
No mais, indefiro o pedido de reconsideração pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 494, I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:30
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:35
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800884-78.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VALMIR CARVALHO DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, VALMIR CARVALHO DE SOUSA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação em que a parte autora requer restituição em dobro de valor pago por “juros de carência” em contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco requerido.
Requer, também, indenização por danos morais.
Com os autos conclusos para despacho, e antes mesmo de iniciada a instrução, verifico que o objeto da ação demanda a realização de perícia técnica contábil, perícia esta que o cálculo particular colacionado à petição inicial não supre.
Ante a esse fato, entendo que a presente ação trata, além da cobrança abusiva de serviço, de demanda revisional em razão da necessidade da elaboração de cálculos para correção/readaptação e valores aos parâmetros solicitados pela parte demandante e elaboração de cálculos para delimitação do quantum considerado abusivo. Assim, o pleito é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a conduzir a atuação do julgador.
Pedido de revisão dos encargos contratuais refoge à alçada do Juizado Especial Cível, seja por complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão ilíquida.
Na seara da jurisprudência pátria, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia.
Senão vejamos: TJ-RS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS.
ALÉM DISSO, SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (TJ-RS Recurso Cível Nº *10.***.*86-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 22/10/2015) TJ-RS CONTRATO DE ABERTUTA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
REVISIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NÃO COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JULGAR DEMANDA REFERENTE À REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, SEJA POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95), SEJA, EM CASO CONTRÁRIO, PELA NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE DECISÃO ILÍQUIDA (ART. 38, PAR. ÚNICO, MESMA LEI).
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJ-RS Recurso Cível Nº *10.***.*93-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/09/2015) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente caso não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode, pois, prosseguir, por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Dito isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2021 08:19
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
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11/08/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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