TJMA - 0801946-79.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:07
Juntada de termo
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11/11/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:47
Juntada de Alvará
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25/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:51
Juntada de termo
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21/10/2021 10:50
Decorrido prazo de K. S. DOS SANTOS - ME em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 22:01
Juntada de petição
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13/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801946-79.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: K.
S.
DOS SANTOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu(s) advogado(a)(s), Advogado(s) do reclamante: LETICIA LIMA DE SOUSA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 54071263.
Imperatriz/MA, 7 de outubro de 2021.
ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA.
Servidor(a) Judiciário -
07/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:36
Juntada de petição
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23/09/2021 08:16
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 01:44
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:04
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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06/09/2021 09:25
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801946-79.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: K.
S.
DOS SANTOS - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681 REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 11.877,15 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos); b) condenar a requerida a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor da reparação patrimonial deverá ser corrigido a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
02/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de K. S. DOS SANTOS - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de KAIO SILVA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 21:03
Juntada de petição
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09/02/2021 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/02/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/02/2021 19:17
Juntada de petição
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05/02/2021 16:09
Juntada de contestação
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09/12/2020 22:28
Juntada de petição
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09/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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09/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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08/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 09:56
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/12/2020 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
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30/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
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30/11/2020 11:51
Juntada de petição
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29/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 13:18
Conclusos para decisão
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13/11/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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