TJMA - 0053847-70.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
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20/09/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de VALDELINA ANTONIA FRAZAO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de IRACI GUSMAO CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 16:12
Juntada de petição
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25/08/2022 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/08/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2022 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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23/11/2021 22:16
Conclusos para decisão
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23/11/2021 22:16
Juntada de termo
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23/11/2021 22:14
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:47
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0053847-70.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: IRACI GUSMÃO CARVALHO E OUTROS.
Advogado: Christian Barros Pinto OAB/MA 7.063 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo o polo agravante para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro as custas judiciais do AGRAVO INTERNO. São Luís(MA), data e assinatura do sistema Marcello Belfort - 189282 -
21/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0053847-70.2014.8.10.0001 RECORRENTES: IRACI GUSMÃO CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iraci Gusmão Carvalho e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo interno aviado na Apelação Cível nº 0053847-70.2014.8.10.0001. A demanda se origina de ação ordinária promovida pelas recorrentes, objetivando a condenação do Estado do Maranhão a reajustar suas remunerações no percentual de 21,7%, referente à diferença entre o percentual recebido (8,3%) e o percentual de 30%, deferido com base na Lei Estadual nº 8.369/2006. O magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência do pedido, sob o entendimento de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 se destinou apenas a ajustar ao salário mínimo então vigente, o vencimento-base de determinadas categorias, não dispondo sobre revisão geral anual, consoante sentença de ID 9559307, fls. 99-108, o que ensejou a interposição de apelação pelas recorrentes, recurso desprovido monocraticamente, conforme decisão de ID 9559307, fls. 186-188, tomando-se por base o julgamento o IRDR nº 17.015/2016 desta Corte Estadual (Tema 01), no qual restou fixada a seguinte tese: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. Interposto agravo interno, desprovido por votação unânime no Acórdão ID 9559308, de fls. 50-54, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI N° 8.369/2006. 1 - O julgamento da ação de reajuste constatou os requisitos legais para improcedência do pedido da autora, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, nº 17.015/2016, transitado em julgado em 22/11/2019.
I - Em Consonância com tese firmada no IRDR, a saber “A Lei Estadual n° 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. Opostos aclaratórios, rejeitados à unanimidade, consoante Acórdão ID 9559308 de fls. 151-156.
Sobreveio o recurso especial sob alegação de afronta aos arts. 9º, 10, 11, 14, 489, inciso II e § 1º, incisos I, III, IV e V, 926, 927, §§ 3º e 4º, 1.021, § 3º, 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil e arts. 21 e 23, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 10382771. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que as recorrentes se encontram devidamente representadas e interpuseram o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuaram o pagamento das custas judiciais (ID 9755934). No julgamento do Tema 315 (“Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública”), cujo paradigma é o RE 592317, o STF reconheceu-se a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A Corte Suprema ratifica seu entendimento em julgamentos recentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE EM VALOR FIXO.
INTERPRETAÇÃO COMO REVISÃO GERAL ANUAL.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 29985 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 33269 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). (grifado). Com efeito, confirmando a decisão primeva, restou consignado no acórdão recorrido que a matéria já está pacificada em razão da tese fixada no IRDR nº 17.015/016, no sentido de que a Lei nº 8.369/2006 não tem caráter de revisão geral anual, mas sim de reajuste específico para determinado grupo setoriais de servidores.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de garantir isonomia, determinar o reajuste de servidores públicos, sobretudo quando inexiste no caso natureza de revisão geral da norma legal, além de não se enquadrar o insurgente em quaisquer das categorias contempladas pela readequação salarial promovida (Súmula Vinculante nº 37 e Tema 315, ambos do STF). Desse modo, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:45
Negado seguimento ao recurso
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12/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
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12/05/2021 07:34
Juntada de termo
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11/05/2021 22:18
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/03/2021 11:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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