TJMA - 0053847-70.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
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20/09/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de VALDELINA ANTONIA FRAZAO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de IRACI GUSMAO CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 16:12
Juntada de petição
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25/08/2022 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0053847-70.2014.8.10.0001 APELANTE: IRACI GUSMAO CARVALHO, LUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES, MARIA DE JESUS SILVA, VALDELINA ANTONIA FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, VALTER PEREIRA VERAS NETO - MA15652-A APELADO: ESTADO MARANHÃO RELATOR: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. 1.
Não merece conhecimento o recurso especial, quando a tese nele veiculada envolve exame de direito local.
Aplicação da Súmula 280/STF por analogia. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), ___ de __________ de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, que negou seguimento a recurso especial anteriormente manejado pelos Agravantes (ID 12145934). Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada negou seguimento ao REsp com base em fundamento genérico e fora do contexto do processo, aplicando indevidamente o art. 1.030 I a do CPC para negar seguimento ao REsp, já que essa regra diz respeito – exclusivamente – ao recurso extraordinário.
Afirmam que houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
Por fim, indica a impossibilidade de aplicação da tese fixada pelo Tribunal no IRDR nº 17.015/2016 que, modificando entendimento anterior, passou a reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria natureza de revisão remuneratória específica (ID 12582408). Contrarrazões juntadas no ID 13821512. É o relatório. VOTO V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Com efeito, muito embora não exista previsão, ao menos no direito processual positivado, para negar seguimento a recurso especial com base em tema de repercussão geral fixado pelo STF – a rigor, a eventual negativa de seguimento ao apelo especial deve ser dar, especificamente, com fundamento em entendimento do próprio STJ exarado em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030 I b) –, verifico que, no caso em exame, existem óbices processuais que impedem o regular processamento do REsp interposto pelos Agravantes. É que a análise de eventual modificação abrupta da jurisprudência no âmbito do TJMA, decorrente da aplicação do IRDR nº 17.015/2016, exigiria necessariamente o exame de dispositivos da Lei Estadual nº 8.369/2006, circunstância inviável em recurso especial diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Esse entendimento vem sendo sistematicamente adotado pelo STJ em casos semelhantes ao presente, que envolvem, inclusive, interpretação da Lei Maranhense nº 8.369/2006: “a inversão do julgado, tal como pretendida, exigiria necessariamente a análise de dispositivos da Lei Estadual 8.369/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (AgRg no AREsp 529954/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
E ainda: “por ofensa a Direito local (Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão) não cabe Recurso Especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF (AgRg no REsp 1389390 / MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Quanto à alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, a decisão agravada ratificou os termos do Acórdão objeto do REsp, que por seu turno, explicitou as razões pelas quais entendeu que a lei estadual discutida trata-se de matéria de revisão específica, portanto, não inclui a categoria dos Agravantes.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, mercê da inadmissibilidade do REsp (CPC, art. 1.030 V), pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em __ de ________ de 2022. -
23/08/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/08/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2022 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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23/11/2021 22:16
Conclusos para decisão
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23/11/2021 22:16
Juntada de termo
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23/11/2021 22:14
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:47
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0053847-70.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: IRACI GUSMÃO CARVALHO E OUTROS.
Advogado: Christian Barros Pinto OAB/MA 7.063 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo o polo agravante para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro as custas judiciais do AGRAVO INTERNO. São Luís(MA), data e assinatura do sistema Marcello Belfort - 189282 -
21/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0053847-70.2014.8.10.0001 RECORRENTES: IRACI GUSMÃO CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iraci Gusmão Carvalho e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo interno aviado na Apelação Cível nº 0053847-70.2014.8.10.0001. A demanda se origina de ação ordinária promovida pelas recorrentes, objetivando a condenação do Estado do Maranhão a reajustar suas remunerações no percentual de 21,7%, referente à diferença entre o percentual recebido (8,3%) e o percentual de 30%, deferido com base na Lei Estadual nº 8.369/2006. O magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência do pedido, sob o entendimento de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 se destinou apenas a ajustar ao salário mínimo então vigente, o vencimento-base de determinadas categorias, não dispondo sobre revisão geral anual, consoante sentença de ID 9559307, fls. 99-108, o que ensejou a interposição de apelação pelas recorrentes, recurso desprovido monocraticamente, conforme decisão de ID 9559307, fls. 186-188, tomando-se por base o julgamento o IRDR nº 17.015/2016 desta Corte Estadual (Tema 01), no qual restou fixada a seguinte tese: A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente. Interposto agravo interno, desprovido por votação unânime no Acórdão ID 9559308, de fls. 50-54, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI N° 8.369/2006. 1 - O julgamento da ação de reajuste constatou os requisitos legais para improcedência do pedido da autora, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, nº 17.015/2016, transitado em julgado em 22/11/2019.
I - Em Consonância com tese firmada no IRDR, a saber “A Lei Estadual n° 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. Opostos aclaratórios, rejeitados à unanimidade, consoante Acórdão ID 9559308 de fls. 151-156.
Sobreveio o recurso especial sob alegação de afronta aos arts. 9º, 10, 11, 14, 489, inciso II e § 1º, incisos I, III, IV e V, 926, 927, §§ 3º e 4º, 1.021, § 3º, 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil e arts. 21 e 23, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 10382771. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que as recorrentes se encontram devidamente representadas e interpuseram o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuaram o pagamento das custas judiciais (ID 9755934). No julgamento do Tema 315 (“Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública”), cujo paradigma é o RE 592317, o STF reconheceu-se a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A Corte Suprema ratifica seu entendimento em julgamentos recentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE EM VALOR FIXO.
INTERPRETAÇÃO COMO REVISÃO GERAL ANUAL.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 29985 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 33269 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). (grifado). Com efeito, confirmando a decisão primeva, restou consignado no acórdão recorrido que a matéria já está pacificada em razão da tese fixada no IRDR nº 17.015/016, no sentido de que a Lei nº 8.369/2006 não tem caráter de revisão geral anual, mas sim de reajuste específico para determinado grupo setoriais de servidores.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de garantir isonomia, determinar o reajuste de servidores públicos, sobretudo quando inexiste no caso natureza de revisão geral da norma legal, além de não se enquadrar o insurgente em quaisquer das categorias contempladas pela readequação salarial promovida (Súmula Vinculante nº 37 e Tema 315, ambos do STF). Desse modo, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:45
Negado seguimento ao recurso
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12/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
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12/05/2021 07:34
Juntada de termo
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11/05/2021 22:18
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/03/2021 11:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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