TJMA - 0800911-09.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:59
Baixa Definitiva
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18/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2022 03:07
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:04
Conhecido o recurso de DOMINGAS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*18-30 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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07/04/2022 15:57
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800911-09.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DOMINGAS DOS SANTOS ingressou com a presente demanda pugnando pela nulidade de cobrança e perseguindo indenização do Banco Bradesco Cartões S/A, sustentando a inexistência do pacto de cartão de crédito associado à sua conta e dele descontado, bem como ilegalidade das respectivas deduções efetuadas a este título. Em determinação inaugural, suspendeu-se o processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, sendo reativado após manifestação da parte autora nesse sentido.
Determinou o Douto Juízo que a promovente informasse nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação discutida e, não sendo o caso, procedesse com o anexo de cópia do extrato bancário aos autos, ressalvando a impossibilidade de atendimento da medida, esta noticiada posteriormente na petição de ID 31425926, juntamente com o pedido de inversão do ônus probatório.
O requerido, a título preliminar, defendeu o indeferimento do pedido de antecipação de tutela e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou exercício regular do direito, legalidade da cobrança, ausência de demonstração do dano moral, restituição do indébito na forma simples por falta de má-fé, subsidiariamente, buscando a improcedência dos pedidos autorais.
Instada para apresentação de réplica, a demandante permaneceu silente.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão.
No que tange a impugnação da gratuidade da justiça, não merece acolhida.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na situação, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
No mérito, o exame do feito, aponta que razão assiste à parte requerente. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsão expressa da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Toda controvérsia gira em torno de se aferir a legalidade da contratação de cartão de crédito relativo à conta da autora, bem como da responsabilidade civil do réu e obrigação de ressarcimento dos valores deduzidos.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De toda sorte, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Examinando o caderno processual percebo que a requerente comprovou suas ilações, através dos documentos juntados ao feito evidenciando a dedução do valor de R$ 11,58 a título de anuidade de cartão de crédito em maio de 2017.
Por outro lado, a instituição financeira não juntou aos autos nenhum contrato, assumindo o requerido o ônus de sua desídia.
Tão somente se encarregou de acostar Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito, que em nada comprovou a necessária anuência da autora.
Tem-se como defeituosa a prestação de serviços quando existe desconto irregular de valor por serviço não pactuado ou consentido. Afora isso, o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Assim, pelo demonstrado nos autos, considero como violados os direitos consumeiristas da demandante. Desta forma, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, cabendo a respectiva reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento experimentado.
Outrossim, cabível a devolução em dobro do indevidamente descontado, já que não se tem evidência da concordância da parte com o serviço ou de sua utilização por qualquer elemento de convicção produzido, apesar do banco dispor de todo aparato para formar convencimento neste sentido. Contudo, há comprovação de apenas um desconto no valor indicado na proemial (R$ 11,58). Da exordial se colhe “Segundo aponta o documento ora anexado extraído da conta corrente do Requerente, há anos está sendo descontado o montante de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos) a título de CART CRED ANUID 4740122 de sua conta corrente embora nunca tenha solicitado, autorizado, desbloqueado ou sequer recebido em sua residência, e mais! Sendo obrigado a arcar com taxa de manutenção descontado direto de seu benefício previdenciário”.
O dano material não comporta dedução.
Ele é certo e exige prova do seu montante e repercussão.
A tarifa de anuidade é uma cobrança feita pela maioria dos bancos para o uso dos seus cartões. É cobrada a cada ciclo de 12 meses em prestação única, via de regra, embora se possa, por vezes, parcelar sua quitação.
Na situação, só se comprova uma dedução de R$ 11, 58 (onze reais e cinquenta e oito centavos). Além disso, não acolho o seguinte pedido apontado somente ao final da proemial, qual seja, “VIII - que seja condenado o Bando Bradesco a restituir, em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único), as TARIFAS BANCÁRIAS e PARC CRED PESS, cobradas indevidamente na conta corrente referente a dos últimos 5 anos”.
Explico.
Conforme é possível verificar no extrato de conta bancária acostado em ID 10438239, há utilização de crédito pessoal, sendo esta movimentação incompatível com a isenção de tarifa bancária, não sendo cabível a devolução de ambos. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) cancelar os descontos grifados com a rubrica CART CRED ANUID da conta do requerente, em 72 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarando inexigível o débito. c) Restituir, o montante abatido (R$11,58) e provado, em dobro, no valor de R$ 23,16. Sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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