TJMA - 0801844-85.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 07:37
Baixa Definitiva
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15/07/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/07/2023 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801844-85.2020.8.10.0069 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Antônia Dayelle da Silva Matos (OAB/MA 23.194) e outros Recorrida: Maria do Socorro Martins dos Santos Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em face da demora injustificada para ligação da energia elétrica na residência da Recorrida (ID 22658938).
Em suas razões, a Recorrente requer a reforma do acórdão Recorrido ao argumento de que “prazos advindos do Programa Luz para Todos até 2022, já o Decreto nº 11.111/2022 estabeleceu que a prorrogação para cumprir os prazos advindos do Programa Luz para Todos se estende até 2026.
Sendo assim, a Requerida em nenhum momento teria ultrapassado o lapso temporal para execução da ligação de energia elétrica do Autor, inexistindo qualquer mácula em sua conduta” (ID 25852793).
Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 26530169. É relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pela Recorrente não há referência a preceito de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação.
Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDCL no REsp 1711630/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:38
Recurso Especial não admitido
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14/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:44
Juntada de termo
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801844-85.2020.8.10.0069 RECORRENTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) RECORRIDA: Maria do Socorro Martins dos Santos Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 18 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
18/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/05/2023 17:23
Juntada de recurso especial (213)
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-85.2020.8.10.0069 – PJe. 1o Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outros. 1o Embargado: Maria do Socorro Martins dos Santos.
Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898). 2o Embargante: Maria do Socorro Martins dos Santos.
Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898). 2o Embargado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outros.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRIMEIROS EMBARGOS I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
SEGUNDOS EMBARGOS II.
Nos termos do art. 1.023 do CPC deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 837816 SP 2016/0000777-3, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022).
III.
No presente caso, a decisão embargada foi publicada em 22/02/2023, com termo final do prazo para apresentação dos Embargos, portanto, em 01/03/2023.
Contudo, os recursos somente foram apresentados em 06/03/2023, tornando-os intempestivos.
IV.
Primeiros embargos rejeitados e segundos embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Primeiros Embargos e não conhecer dos Segundos Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:55
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*55-49 (REQUERENTE)
-
24/04/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 06:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2023 06:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 12:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/03/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 14:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-85.2020.8.10.0069 – PJe.
Apelante :Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogados : Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outros.
Apelada : Maria do Socorro Martins dos Santos.
Advogado : Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O art. 34, incisos I e II e § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê prazo dilatado para a execução de obras complexas de acordo com o cronograma apresentado, contudo, a Equatorial não apresentou um cronograma com data definida, ou ao menos prevista, para conclusão da obra.
II.
A Equatorial não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/c art. 373, II, do CPC) a licitude da demora de quase 10 (dez) anos para a realização das obras necessárias à ligação da energia elétrica da apelada, serviço considerado essencial.
III.
Conforme entendimento da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV.
Apelo parcialmente provido.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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14/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 10:17
Juntada de petição
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12/01/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2022 15:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2022 09:53
Recebidos os autos
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13/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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