TJMA - 0800433-58.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 06:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 06:35
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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10/09/2021 11:15
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:15
Decorrido prazo de SUEVANDRO BARBOSA DE MOURA em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 20:40
Juntada de petição
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17/08/2021 16:05
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800433-58.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): L DE JESUS LEITE ALVES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 PARTE(S) REQUERIDA(S): ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SUEVANDRO BARBOSA DE MOURA - SC34771 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 e Advogado/Autoridade do(a) REU: SUEVANDRO BARBOSA DE MOURA - SC34771 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "( Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei 9.099/99 c/c Lei 12.153/09.
DECIDO.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA ajuizada por VALDERICE RIBEIRO SILVA LILIANE DE JESUS LEITE ALVES – EPP, representada por sua proprietária LILIANE DE JESUS LEITE ALVES em face da ROM CARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI – ME e MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, todos qualificados.
Recebido o feito na forma da Lei n.º 12.153/2009, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2021.
Todavia, apesar de intimada, a Parte Autora não compareceu à sessão (ID 44091496). É o relatório.
Decido. A Lei n.º 12.153/2009, que trata do processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina, em seu artigo 27, a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais, naquilo que for omissa. Uma vez que a Lei n.º 12.153/2009 não trata das hipóteses de extinção do feito, deve ser aplicado o que diz o artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 sobre o tema: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ora, no caso dos autos, a Parte Autora não compareceu à sessão para a qual fora intimada, nem tampouco justificou sua ausência, ensejando, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c artigo 51, I da Lei n.º 9.099/1995, ante a ausência injustificada da Parte Autora à audiência de instrução e julgamento.
Sem custas nem honorários, por se tratar de demanda processada na forma da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
PINHEIRO/MA,25 de junho de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 13 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
13/08/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2021 08:18
Audiência de justificação realizada conduzida por 09/12/2020 11:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Pinheiro .
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17/03/2021 22:38
Juntada de petição
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26/02/2021 12:04
Juntada de petição
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25/02/2021 08:02
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:57
Juntada de petição
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17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800433-58.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): L DE JESUS LEITE ALVES - ME Advogado do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 PARTE(S) REQUERIDA(S): ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME e outros Advogados do(a) REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 e Advogados do(a) REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706 ,para tomar(em) conhecimento da audiência de Justificação de posse, redesignada para o dia 14/04/2021 15:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 8 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
11/02/2021 15:17
Juntada de termo
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11/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 22:15
Juntada de petição
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06/02/2021 20:24
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:24
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 15:00 1ª Vara de Pinheiro.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800433-58.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): L DE JESUS LEITE ALVES - ME Advogado do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 PARTE(S) REQUERIDA(S): ROM CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME e outros Advogados do(a) REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480, para tomar(em) conhecimento da audiência de Justificação de posse, designada para o dia 31/03/2021 15:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de janeiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
26/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2021 15:00 1ª Vara de Pinheiro.
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13/11/2020 07:19
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:51
Audiência de justificação redesignada para 09/12/2020 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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11/11/2020 09:53
Juntada de petição
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11/11/2020 09:52
Juntada de petição
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06/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:45
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 23:50
Juntada de petição
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13/10/2020 23:18
Juntada de protocolo
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13/10/2020 23:11
Juntada de contestação
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09/10/2020 09:50
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 10:33
Juntada de termo
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02/10/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 17:23
Audiência de justificação redesignada para 11/11/2020 09:40 1ª Vara de Pinheiro.
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29/09/2020 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/10/2020 09:40 1ª Vara de Pinheiro.
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28/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:21
Juntada de petição
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01/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
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01/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
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01/06/2020 09:34
Juntada de petição
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17/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 00:30
Outras Decisões
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09/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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