TJMA - 0800209-94.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800209-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder ao levantamento do alvará expedido.
Sirva o presente como Mandado.
Riachão (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário" -
20/05/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:25
Juntada de Certidão de juntada
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17/05/2022 07:42
Expedido alvará de levantamento
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11/05/2022 16:46
Juntada de petição
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10/05/2022 16:54
Juntada de petição
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05/05/2022 08:37
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800209-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINARIO ,seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão-MA, 2 de maio de 2022AUGUSTO LOPES MATOS 200261 -
03/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:54
Juntada de petição
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03/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:54
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:54
Juntada de despacho
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28/10/2021 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:11
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800209-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃODefiro gratuidade de justiça a parte autora.Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Riachão/MA, 13/10/2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
14/10/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:31
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 21:45
Juntada de recurso inominado
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800209-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I- Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por MARIA DE NAZARE DE SOUSA LOPES, em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que a simples contestação do feito já demonstra a pretensão resistida e o fato de seguro ter sido cancelado voluntariamente não exclui o interesse da parte no prosseguimento da ação, vez que sua pretensão não se resume a isso.Passo ao exame do mérito.Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.DO DANO MORAL O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos.
Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Por fim, não é possível o atendimento do pleito nos moldes requerido pela parte autora quando da realização da audiência, por importar em alargamento do pedido, o que é defeso nessa fase processual.Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para :a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos) , já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ.Sem custas e honorários.Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
02/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2021 19:35
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 15:49
Juntada de petição
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25/07/2021 04:46
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:40
Juntada de petição
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01/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:07
Juntada de contestação
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12/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2021 18:38
Conclusos para decisão
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07/02/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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