TJMA - 0001156-40.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 02:27
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 08/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:58
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 25/01/2022 23:59.
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15/02/2022 23:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:03
Desentranhado o documento
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01/02/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 18:02
Desentranhado o documento
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01/02/2022 18:00
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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19/01/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:18
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA LIMA FILHO em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 11:28
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo: 0001156-40.2017.8.10.0077 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor(a): MARIA EVA VIANA CARDOSO Requerido(a): MANOEL MOREIRA LIMA FILHO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por MARIA EVA VIANA CARDOSO no bojo da queixa-crime que move em face de MANOEL MOREIRA LIMA FILHO. Após o ajuizamento da queixa-crime, oportunizou-se que o Ministério Público se manifestasse, como fiscal da ordem jurídica. Em seguida, a Promotoria de Justiça emitiu parecer pela extinção do feito, ante ao advento da decadência, uma vez que a ação foi interposta após o prazo legal permitido. Posteriormente, foi exarada sentença reconhecendo a decadência do direito da querelante. Regularmente intimada, a parte querelante apresentou embargos de declaração.
Em síntese, alegou omissão e contradição, insistindo que teria ajuizado a presente ação ante do prazo decadencial de 6 (seis) meses. Recebido o recurso, a parte querelada foi instada a se manifestar.
Em resumo, peticionou pela manutenção da sentença vergastada. Ato contínuo, o Ministério Público emitiu parecer pela manutenção da sentença, uma vez que restaria evidente a decadência reconhecida. Os autos me vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos posto que tempestivos. A vexata quaestio está em saber se a decisão recorrida padece dos vícios de omissão e contradição. Reanalisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida na íntegra. Vejamos. Há provas documentais nos autos que comprovam que o suposto ato delituoso ocorreu em 29/04/2017 (vide boletim de ocorrência registrado pela própria querelante) e não em 29/05/2017 como exposto em sua vestibular. Evidencia-se ainda que a ação só veio a ser apresentada em 29/11/2017.
Ou seja, em prazo superior a 6 (seis) meses da ocorrência dos fatos e da identificação de seu autor. Assim, a decadência ocorreu e deve ser reconhecida, como de fato já o foi feito. Portanto, não há qualquer vício e/ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar os indigitados vícios de omissão e/ou contradição, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 31/08/2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
01/09/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 15:10
Juntada de petição
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15/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:23
Registrado para 166
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30/06/2021 12:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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