TJMA - 0803967-03.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 09:55
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 20:19
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:31
Juntada de Alvará
-
31/03/2022 16:55
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:18
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:33
Juntada de petição
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03/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:36
Juntada de Alvará
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27/10/2021 11:48
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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05/10/2021 09:15
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 23:11
Juntada de petição
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:31
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:16
Juntada de petição
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14/09/2021 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803967-03.2020.8.10.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: E.
C.
R.
D.
F. e outros (2) PARTE REQUERIDA: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por E.
C.
R.
D.
F. e C.
R.
F. representadas por MARIA VIEIRA DOS REIS.
Postulam as autoras, filhas do falecido José Wilson, o levantamento de saldo de valores a título de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo seu falecido pai.
Oficio expedido pelo INSS demonstrando os dependentes do falecido. (ID 48207346).
Oficio expedido pela instituição bancária informando a existência dos aludidos valores em nome do(a) falecido(a). (ID 39301753/39301763).
Parecer do Ministério Público (ID 48542850), manifestando-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
No caso em epígrafe, percebe-se dos autos pelos documentos juntados a inicial, que está plenamente comprovado vínculo familiar entre a parte autora e o(a) de cujus.
Constata-se pelo documento juntado pelo(a) Caixa Econômica Federal a existência de valores a título de FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido.
O falecimento do(a) titular dos valores mencionados restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se avaliando a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está plenamente resguardado os interesses do(a) postulante, visto que o(a) falecido(a) não deixou outros dependentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º caput e 2º, da lei 6858/80, autorizando o levantamento pelas autoras da importância existente nas contas de FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido Jose Wilson Azevedo de Freitas, nos valores descritos nos documentos de ID 39301753/39301761/39301769 e 39301763 e suas atualizações legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos dessa sentença.
Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família -
02/09/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:25
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:25
Decorrido prazo de INSS - AGÊNCIA AÇAILÂNDIA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:23
Decorrido prazo de INSS - AGÊNCIA AÇAILÂNDIA em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/06/2021 18:05
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 17:00
Juntada de Ofício
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22/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:29
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2021 10:28
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 09:22
Juntada de Ofício
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11/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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15/02/2021 10:58
Juntada de petição
-
15/02/2021 10:56
Juntada de contestação
-
06/02/2021 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:36
Juntada de Ofício
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07/01/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:52
Juntada de petição
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16/12/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2020 16:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:20
Juntada de Ofício
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04/12/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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