TJMA - 0801904-71.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:55
Baixa Definitiva
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27/10/2021 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:42
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:42
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801904-71.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: SILMARA QUEIROZ SENA ADVOGADA: GLEICIANE GOMES DA SILVA, OAB/PI 16319 ADVOGADA: JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO, OAB/MA 21110-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA.
REGISTRO DE CONSUMO INFERIOR.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEVIDA A COBRANÇA PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), em razão de uma cobrança no valor R$ 725,68, referente a cálculo de recuperação de consumo de energia não faturado.
Relatou a parte autora que seu irmão residia em um dos cômodos de sua casa até meados do mês de abril de 2018, tempo em que terminava de construir sua casa própria, e que este tinha seu medidor de consumo de energia próprio.
Afirma que no ato da retirada do medidor, os agentes da Requerida agiram com total descaso, deixaram o cabo de energia pendurado na residência.
Afirma ao final que setembro de 2018, o medidor da Requerente apresentou um curto circuito, e após solicitar a troca, foi realizada uma vistoria que culminou no Termo de Ocorrência e Inspeção nº13824, com a cobrança no valor de R$ 2.114,98 (dois mil cento e quatorze reais e noventa e oito centavos). 2.
A ré alega que em inspeção ocorrida na unidade em 24/09/2018, foi encontrada um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio.
Aduz ainda que após a confirmação da irregularidade e cálculo do valor da energia consumida e não paga, a parte Autora foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando-lhe o exercício da ampla defesa.
Anexado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, a parte autora a postula a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais. 4.
Os documentos presentes nos autos demonstram a realização de uma visita de inspeção na qual teria sido constatado desvio antes do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, motivo pelo qual foi realizado o cálculo de recuperação de consumo correspondente ao período de 26/07/2017 a 24/09/2018, que deu origem ao débito no valor de R$ 2.114,98. 5.
Na referida vistoria teria sido verificada a existência de “derivação antes da medição saindo do borne de linha do medidor deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida”, conforme acervo fotográfico que instruiu o TOI. 6.
Como bem ressaltado na sentença, a autora juntou algumas faturas de energia de sua residência e da unidade de seu irmão; e um protocolo de atendimento datado de 30/10/2018 referente a um pedido de informação.
Anexou ainda fotografias do local.
No entanto, pelas provas existentes nos autos não é possível inferir quando fora solicitada e realizada a retirada do aparelho medidor de seu irmão, nem o tempo em que foram feitas as fotografias referentes à fiação pendurada.
Ademais, a fiação solta presente nas fotos não tem qualquer relação com o desvio identificado pela ré na unidade. 7.
Denota-se que a concessionária de energia recorrida, no exercício regular do poder de fiscalizar seus equipamentos, e uma vez que foram constatadas irregularidades que causavam um registro de consumo a menor, enviou à consumidora uma notificação informando o resultado do processo administrativo e oportunizando à mesma defesa administrativa, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ressalte-se que no caso de evidência de desvio de energia, não há necessidade de perícia no medidor de energia. 8.
Em suma, restando incontroversa a questão fática referente à constatação de consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da autora, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes. 9.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, a sentença não comporta reparos.
A cobrança de consumo não registrado goza de total legitimidade, posto que originária de procedimento administrativo obediente aos requisitos legais em que se comprovou cabalmente o desvio de energia na residência do autor. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum minimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 20/09/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
27/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:12
Conhecido o recurso de SILMARA QUEIROZ SENA - CPF: *46.***.*41-89 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 02:22
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801904-71.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: SILMARA QUEIROZ SENA ADVOGADA: GLEICIANE GOMES DA SILVA, OAB/PI 16319 ADVOGADA: JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO, OAB/MA 21110-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
01/09/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
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29/06/2021 00:32
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:32
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/06/2021 07:26
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
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21/05/2021 10:45
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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