TJMA - 0800965-91.2018.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:55
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:31
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:31
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:43
Outras Decisões
-
26/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:21
Juntada de petição
-
20/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:02
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:31
Processo Desarquivado
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23/01/2024 17:13
Juntada de petição
-
22/05/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
07/11/2022 18:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
24/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 21:20
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:12
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 04:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:29
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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22/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:03
Juntada de Alvará
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20/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:59
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 23:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:32
Juntada de Alvará
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05/04/2022 11:13
Juntada de Alvará
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05/04/2022 08:21
Juntada de Alvará
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DESPACHO (id nº 63196100) PROCESSO Nº: 0800965-91.2018.8.10.0152 Autor: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO Réu: REPRESENTADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Avenida Higino Cunha, 726, sala 01, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64015-100 ADVOGADO(A): MAYARA CAMARCO GOMES, OAB-PI 7320 RODRIGO DUARTE REGO BARROSO ADVOGADO(A): RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB-PI 7024 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO (id nº 63196100) proferido nos autos do processo em epígrafe: "Defiro o pedido formulado no id 62950235. Assim, proceda-se a transferência de valores via SISBAJUD para conta judicial e expeça-se alvará em favor do advogado para levantamento da quantia de R$25.055,58, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 7.881,26) e aos honorários contratuais de 20% sobre o valor penhorado (R$17.174,32). Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor remanescente bloqueado (R$60.816,03), a ser transferido para a conta informada no id62950235. Ao final, intime-se o executado para, em 05 dias, pagar o restante da execução (R$ 822,23), sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Timon, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito". TIMON(MA), 4 de abril de 2022.
ANTONIEL SOARES DA SILVA Serventuário da Justiça -
04/04/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:30
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:30
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:35
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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23/03/2022 09:43
Juntada de protocolo
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22/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:32
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:25
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:47
Juntada de protocolo
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23/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:20
Juntada de petição
-
02/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:34
Juntada de petição
-
25/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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11/08/2021 23:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2021 04:59
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:59
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:11
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:10
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:18
Juntada de petição
-
25/06/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 21:16
Recebidos os autos
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24/06/2021 21:16
Juntada de decisão
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28/05/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/05/2021 A 24/05/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800965-91.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA-ME ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 EMBARGADO: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
OMISSÃO NO JULGADO.
ENTREGA DO SALVADO E DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA.
RECONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONCESSÃO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada em 17/05/2021 a 24/05/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/05/2021 A 24/05/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800965-91.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA-ME ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 EMBARGADO: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Em suas razões de embargos, diz a parte ré PROTECAR AUTOMOTO LTDA-ME, ora embargante, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se omisso quanto ao resultado do julgamento, mais especificamente, que deixou de se pronunciar acerca da necessidade, nos casos de condenação, da devolução do salvado com toda a documentação pertinente, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Versam os autos da ação proposta em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME, em razão da negativa de cobertura dos danos advindos de sinistro ocorrido no dia 09/06/2018, pelo inadimplemento da parcela vencida em 30/05/2018, concernente a contrato denominado garantia veicular.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que condenou a ré na obrigação de fazer consistente em cumprir a cláusula 7.1 do contrato: i) efetuando a quitação do contrato de financiamento do veículo segurado; ii) efetuando o repasse do valor remanescente para o autor, considerando a cobertura do seguro até o valor segurado (R$ 50.000,00), facultando-lhe a dedução dos valores alusivos à franquia (R$ 5.000,00) e ao prêmio (R$ 600,00), nos termos da contratação.
E, analisando a decisão ora embargada, verifico que, de fato, não houve o pronunciamento, por esta Instância Revisora, quanto ao pedido de entrega do salvado do veículo sinistrado à seguradora, assim como, da documentação para a transferência do bem indenizado.
Assim, devem os presentes embargos ser acolhidos para o fim de se sanar tal vício. É induvidosa a obrigação do pagamento da indenização securitária, consoante já restou assentado.
No que se refere ao pedido de entrega dos documentos à parte embargante, tenho que merece acolhida.
Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do “salvado”, razão pela qual caberá ao segurado fornecer toda a documentação necessária à realização da transferência devidamente assinada, em observância aos ditames legais Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS face à omissão apontada, e confiro-lhe efeitos infringentes para constar que o embargado RODRIGO DUARTE REGO BARROSO providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento integral do seguro, a entrega da documentação do veículo, devidamente assinada e livre de ônus, assim como deixar disponível para a seguradora o salvado do veículo sinistrado para que esta realiza o recolhimento as suas expensas. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
13/04/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800965-91.2018.8.10.0152 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON EMBARGANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA-ME ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 EMBARGADO: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.05.2021 e término às 14:59 h do dia 24.05.2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800965-91.2018.8.10.0152 RECORRENTE: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RELATOR: EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMENTA CONSTA NO VOTO RELATÓRIO DISPENSADO RELATÓRIO NOS TERMO DO ART. 38, DA LEI 9.099/95. VOTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/02/2021 A 18/02/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800965-91.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA –ME ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 RECORRIDO: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da ação proposta em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME, em razão da negativa de cobertura dos danos advindos de sinistro ocorrido no dia 09/06/2018, pelo inadimplemento da parcela vencida em 30/05/2018, concernente a contrato denominado garantia veicular. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em cumprir a cláusula 7.1 do contrato: i) efetuando a quitação do contrato de financiamento do veículo segurado; ii) efetuando o repasse do valor remanescente para o autor, considerando a cobertura do seguro até o valor segurado (R$ 50.000,00), facultando-lhe a dedução dos valores alusivos à franquia (R$ 5.000,00) e ao prêmio (R$ 600,00), nos termos da contratação. 3.
Como bem ressaltada na sentença, o fato de denominar-se “garantia veicular” não exclui a natureza de seguro do contrato firmado entre as partes.
Considerando a similitude das atividades desenvolvidas por associação com as operações próprias das seguradoras de veículos, devem ser aplicadas ao vínculo estabelecido entre as partes (associação e associado), as normas atinentes ao contrato de seguro. 4.
Nestes termos, o Juizado Especial é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que aplicável a regra prevista no art. 3º, II da Lei nº 9.099/95, c/c art. 275, inciso II, alínea e, do CPC/1973 c/c art. 1063 do CPC/2015, que inclui as causas que versam sobre a cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, qual seja o valor. 5.
Aduziu o recorrente que houve a perda do direito a indenização em razão do inadimplemento da mensalidade, e que houve a notificação através das inúmeras tentativas de ligações para o contato telefônico do autor informado no contrato, ainda no dia 06/06/2018, não tendo o requerente atendido os telefonemas da administração da empresa requerida.
No entanto, ainda que não comprovada a notificação por meio das mencionadas ligações, o que se observa da documentação acostada aos autos pela defesa no ID 7172520, é que apenas no dia 12/06/2018, ou seja, após a comunicação do sinistro à ré, o autor fora notificado, não acerca da possibilidade de cancelamento do contrato em razão da mora na parcela vencida em 30/05/2018, mas sim, da resposta negativa da concessão dos benefícios da garantia veicular em razão do sinistro ocorrido em 09/06/2018. 6.
Os contratos de seguro são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).
Conforme artigo 763, do Código Civil, o segurado não tem direito ao pagamento da indenização se estiver em mora no pagamento do prêmio, contudo, caso haja algum atraso, este não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação. 7.
Nos termos as Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de proteção veicular. 8.
A impossibilidade de exclusão unilateral do associado (segurado) pelo inadimplemento, diante da falta de notificação prévia, porquanto procedimento que contraria o princípio da boa-fé objetiva, culmina no dever de adimplemento da indenização (cobertura) postulada pelo demandante. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre 08/02/2021 a 18/02/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/01/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 08009659120188100152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME ADVOGADA: MAYARA CAMARÇO GOMES, OAB/PI 7320 RECORRIDO: RODRIGO DUARTE REGO BARROSO ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
Processo em ordem. 2.
Inclua-se o presente recurso na pauta de sessão virtual de julgamento, consoante art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.02.2021 e término às 14:59 h do dia 18.02.2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 3.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
14/07/2020 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/07/2020 04:04
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 06/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 23:13
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2020 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 29/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 09:54
Juntada de petição
-
30/04/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE REGO BARROSO em 28/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2019 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2018 11:39
Juntada de petição
-
13/08/2018 22:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2018 16:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2018 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
12/08/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:49
Juntada de contestação
-
07/08/2018 15:46
Juntada de petição
-
06/08/2018 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2018 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:30
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 15:40.
-
20/06/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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