TJMA - 0049255-17.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:19
Juntada de termo
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10/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2021 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2021 23:59.
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21/10/2021 22:49
Decorrido prazo de DJANIRA ROCHA SALES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:34
Decorrido prazo de DJANIRA ROCHA SALES em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:52
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0049255-17.2013.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DJANIRA ROCHA SALES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move DJANIRA ROCHA SALES, relativa à multa arbitrada por descumprimento da obrigação de fazer nos autos do Processo n° 6254-21.2009.8.10.0001 (6254/2009).
Devidamente citado, em que pese a certidão de f. 35, vislumbro que o Executado opôs os Embargos à Execução n° 24464/2014 que tramitam em apenso a estes autos, suscitando a não incidência da taxa de juros e de honorários advocatícios nas astreintes decorrentes de obrigação de fazer, além de que os cálculos estariam em divergência com o disposto na Lei n° 9.494/97, e requerendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com redução da multa. Às ff. 44/59 o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando o excesso de execução sob argumentos similares aos dos embargos.
Certidão de f. 88 atestando que a impugnação foi apresentada intempestivamente.
A Exceção de Pré-executividade que ora se examina foi oposta às ff. 91/108 repetindo os argumentos da impugnação.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou petição de ff. 112/120 suscitando o não cabimento da exceção, sua intempestividade, a ausência de excesso de execução e a incidência da taxa de juros e de honorários advocatícios nas astreintes decorrentes de obrigação de fazer, requerendo a improcedência da exceção e reconsideração da ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença proferida nos Embargos à Execução.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna! 1988. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu- se da roupagem de fato jurídico" 1 MOTIVAÇÃO -Inicialmente, cumpre observar que, a teor da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça', é admissível a exceção de pré-executividade em demandas que envolvam a Fazenda Pública desde que a insurgência em questão se relacione a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Nesse sentir, antes de adentrar, propriamente, no mérito da causa, faz-se imperioso apreciar a admissibilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto.
A doutrina pátria tem assentado que é possível a oposição de exceção de pré-executividade, pelo Executado, se essa não implicar em rediscussão do mérito da demanda ou coincidir com matéria já decidida no curso do processo. o que preleciona o renomado jurista Luiz Guilherme Marinoni, em seu livro Curso de Processo Civil, vol. 3, "Execução", da Editora RT (2007, p 310): Por sua especial característica, tais defesas podem ser oferecidas a qualquer momento.
Como a impugnação não exige a prévia segurança do juízo, a exceção de pré- executividade somente pode invocar questões posteriores à penhora.
Outrossim, a sua alegação está condicionada à inexistência de prévia decisão acerca do assunto.
Assim, se a questão já foi objeto de deliberação judicial antes da sentença, no curso da execução ou ainda na decisão da impugnação, não se pode admitir nova discussão a seu respeito.Partindo desse pressuposto, é de se observar que a presente exceção de pré-executividade intentada em razão de excesso de execução não é passível de conhecimento, tendo em vista não ser matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, além de ter sido devida e tempestivamente alegada nos autos dos Embargos à Execução n° 24464/2014, em que a matéria já foi apreciada para julgá-lo parcialmente procedente e efetuar a redução do valor devido à Exequente desde 31.07.2018 (ff. 63/66 daqueles autos).
Desta forma, o não conhecimento da presente exceção de pré- executividade é medida que se impõe, especialmente por pretender a rediscussão de matéria já efetivamente decidida pelo Juízo.
Por fim, no tocante ao pedido da Exequente de reconsideração da ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos dos EE n° 24464/2014, vislumbro que a matéria deveria ter sido objeto de recurso cabível naqueles autos, em que o patrono optou por renunciar ao prazo recursal (f. 69), não sendo esta a via adequada para modificação do que restou decidido.
DISPOSITIVO - Do exposto, e considerando o que mais consta nos autos, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do Maranhão às ff. 91/108, por não se adequar à hipótese prevista na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o excesso de execução não é matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, além de que os mesmos argumentos já foram apreciados na via adequada, qual seja, nos Embargos à Execução n° 24464/2014 que tramitam em apenso.Aguarde-se o desenvolvimento da execução nos autos dos Embargos à Execução de n° 24464/2014, tramitando em apenso a estes autos, cumprindo o que ali restou determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2020. ç- \çJ MARCO AURÉLIO BARRETO Juiz de Direito Auxiliar funcionando na ia Vara da 1'azenda Pública -
23/09/2021 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:10
Juntada de termo
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26/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:27
Decorrido prazo de CARLOS CASCAES ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0049255-17.2013.8.10.0001 AUTOR: DJANIRA ROCHA SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
01/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2020 10:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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