TJMA - 0827309-14.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 15:09
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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24/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827309-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769, EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA8491 REU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEGAS SENTENÇA CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA moveu ação em face de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEGAS e manifesta a desistência, com pedido de homologação.
A parte requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas como recolhidas.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data do sistema..
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 06:42
Extinto o processo por desistência
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12/02/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 19:55
Juntada de petição
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04/02/2021 12:40
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827309-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491 REU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEGAS DECISÃO: Certidão de id. 9001786 atestou que a parte requerida, apesar de intimada, deixou de apresentar contestação aos pedidos da inicial.
Desse modo, a decretação dos efeitos da revelia é medida que se impõe.
Contudo, observo que a parte requerente não procedeu à comprovação de que efetuara o depósito do valor que pretende consignar em favor do demandado.
Ocorre que o referido procedimento exige que a petição inicial inclua pedido de depósito da quantia ou da coisa devida, além de citação do réu para levantar o respectivo depósito ou oferecer contestação (art. 542, do CPC).
O mesmo diploma normativo estabelece, no parágrafo único de seu art. 542, que a não realização do depósito da coisa ou da quantia devida, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, demonstrando que tal diligência é imprescindível para o regular processamento de ações dessa natureza, afigurando-se como verdadeiro requisito específico das ações de consignação em pagamento.
Nesse sentido, intime-se a parte requerente para que, em 5 (cinco) dias, proceda à comprovação do depósito da quantia mencionada na inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
28/01/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 06:57
Outras Decisões
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23/11/2017 12:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2017 12:51
Juntada de Certidão
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26/10/2017 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEGAS em 25/10/2017 23:59:00.
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06/10/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEGAS em 03/10/2017 09:30:00.
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04/10/2017 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/10/2017 09:30:00.
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03/10/2017 13:51
Expedição de Informações pessoalmente
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03/10/2017 13:48
Juntada de Certidão
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03/10/2017 10:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/10/2017 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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02/10/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2017 18:11
Juntada de Certidão
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30/08/2017 09:26
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 09:30.
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30/08/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2017 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 16:25
Conclusos para despacho
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04/08/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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