TJMA - 0025339-85.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2022 13:01
Baixa Definitiva
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04/07/2022 11:53
Juntada de termo
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04/07/2022 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2021 16:12
Juntada de petição
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28/05/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2021 10:51
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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28/05/2021 07:42
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:38
Juntada de Certidão
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27/05/2021 20:02
Juntada de petição
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27/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:19
Recebidos os autos
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25/05/2021 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 00025339-85.2012.8.10.0001 PROTOCOLO Nº 33.407/2018 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO ROCORRIDO: MAGNÓLIA COELHO RODRIGUES LIMA ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO (OAB/MA 5.166) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial cível interposto pelo Estado do Maranhão, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que, nos autos da apelação cível nº 33.407/2018, que negou provimento ao recurso para manter a sentença de fls. 189-193.
O acórdão aduz o seguinte: No presente caso, não restou provado de que a servidora tenha optado pela serventia extrajudicial, além disso, a apelada, até setembro de 2005, ainda recebia seus proventos pelo Poder Judiciário, conforme contra-cheque de fls. 84, indicando que ela não fez a referida opção.
Logo, sua retirada da folha de pagamento, que implica em sua demissão, foi realizada sem o devido processo administrativo, mostrando-se ilegal, razão pela qual correta é a sentença que determinou a sua reintegração no cargo equivalente ao exercido quando do seu desligamento, bem como que determinou o pagamento das remunerações respectivas. [...] Ante o exposto, voto pelo improvimento do apelo para manter a sentença de primeiro grau.
Inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados, à unanimidade, às fls. 301-302.
Nas razões do presente recurso pugna pela aplicação de efeito suspensivo e alega ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial (fls. 306-318).
Contrarrazões regularmente apresentadas às fls. 323-352. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, antes da admissibilidade, cumpre enfrentar o pedido de efeito suspensivo.
O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a pretensão passa a ser ajuizada com um mero requerimento, segundo preceito do previsto no artigo 1.029, § 5º, do CPC, observando-se, também, os requisitos inerentes à tutela de urgência de forma concomitantes, o periculum in morae o fumus boni iuris.
In casu, tenho que a pretensão não merece ser deferida, uma vez que não preenche os requisitos na forma cumulativa exigida.
Não houve a efetiva demonstração da presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto e nem do periculum in mora, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente relativa ao fato de que o impacto econômico do acórdão ultrapassa os interesses subjetivos do presente processo.
Assim, verificando não haver elementos a indicar a fumaça do bom direito, assim como não restando caracterizado o perigo da demora, entendo que as alegações trazidas no presente pleito não se apresentam suficientes a ensejar o deferimento do pedido suspensivo.
Passo, agora, ao juízo de admissibilidade.
Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, "a",da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015.Portanto, deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado.
Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo: preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
In casu,a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Portanto,o recurso não deve ser admitido.
Vale enfatizar, que a discussão sobre a estabilidade da servidora e a obrigatoriedade de procedimento administrativo, na origem, para apurar sua real situação funcional, exigem o reexame dos elementos probatórios carreados, o que a toda evidência é inviável de ser realizado no âmbito recursal e encontra óbice na súmula 7 do STJ, cujo enunciado assim se apresenta, verbis: STJ - SÚMULA 7.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Do exposto, com base nos argumentos apresentados, não admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Publique-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Des.
Lourivalde Jesus SerejoSousa Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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