TJMA - 0800411-75.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:05
Juntada de petição
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16/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:53
Juntada de petição
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30/08/2024 20:42
em cooperação judiciária
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16/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:12
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/02/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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07/12/2021 10:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
0800411-75.2020.8.10.0027 VALDEI FLAUDINO SANTOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO BARROS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
03/12/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 19:28
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:23
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-0600 Processo nº 0800411-75.2020.8.10.0027 Autor:VALDEI FLAUDINO SANTOS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL proposta por VALDEI FLAUDINO SANTOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador(a) rural, já que nascera em 26/07/1959, atualmente contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade, porém, teve seu requerimento administrativo indeferido sob a justificativa da falta de comprovação da atividade rural no período de carência – 15 (quinze) anos, ainda que de forma descontínua (arts. 142 c/c 143 da Lei 8.213/91).
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa, alegando, em síntese, a falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, ainda mais por juntar aos autos carteira de filiação sindical do ano oque postulou seu benefício.
O autor replicou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe julgamento antecipado do mérito, quando não há necessidade de produção de provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a despeito de ter ocorrido decisão de saneamento e organização do processo com a fixação de prova oral, percebe-se, diante de uma análise da prova documental, que o feito já se encontra apto a julgamento, sendo desnecessária a realização de audiência.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito NÃO está comprovado, uma vez que a requerente NÃO apresentou início de prova.
Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito NÃO foi demonstrado, pois não trouxe qualquer início de prova que comprove esse requisito.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado através de provas documentais.
O autor limita-se a juntar aos autos ficha de filiação sindical, em que não comprova sequer filiação no período de 15 (quinze) anos, já que sua filiação deu-se em 15/12/2004.
Não se pode olvidar ainda que a documentação sindical, para ter validade probatória, necessita da devida homologação pelo INSS, situação essa que não consta dos autos.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado.
Limita-se a juntar na petição inicial declaração do proprietário da terra onde supostamente laborou, mas datada de 30/07/2019, ou seja, fora do período de carência.
Note-se ainda que tal declaração apenas faz comprova contra quem a subscreve.
Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
II.Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural – 15 anos de atividade laboral (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO, IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO DE TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/91 exige que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a rurícola, seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 776994 SP 2005/0142143-3 Relator(a): Ministra LAURITAVAZ Julgamento: 04/04/2006 Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA Publicação: DJ 15/05/2006 p. 282 Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, não juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que não houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar, bem como o tamanho da sua propriedade rural de cultivo, ou o tamanho da propriedade rural em que trabalha.
Ressalta-se que o art. 373, I, do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, sobretudo o início de prova material para fazer frente à comprovação do período de carência para obtenção do benefício previdenciário postulado.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a requerente de fato é uma segurada especial.
E o caso dos autos ainda agrava-se diante da própria ausência de início de prova material.
Assim, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial diante da falta de início de prova material apta a comprovar o período de carência.
Condeno o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via PJe.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
01/09/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:23
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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21/04/2021 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 11:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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25/11/2020 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 11:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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25/11/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
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12/11/2020 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:44
Decorrido prazo de VALDEI FLAUDINO SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2020 17:59
Conclusos para decisão
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28/08/2020 17:55
Juntada de petição
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28/07/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2020 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:15
Juntada de contestação
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02/06/2020 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 22:21
Conclusos para despacho
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14/05/2020 07:15
Decorrido prazo de VALDEI FLAUDINO SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:34
Juntada de petição
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27/02/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 19:10
Conclusos para decisão
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29/01/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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