TJMA - 0800155-73.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:11
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:56
Juntada de petição
-
27/11/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 06:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 06:36
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 20:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:15
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:21
Juntada de apelação
-
28/01/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 14:45
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:16
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:15
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:37
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:41
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800155-73.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): ERISELTO CORREA ALVES ADV.: DRA.
TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - OAB/MA 10946 e DRA.
GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB/MA 10799-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.: DR.
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
ERISELTO CORREA ALVES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de mérito de ID n.º 43928638 - Pág. 1/8, alegando, em síntese, que o referido decisum mostrou-se omisso, "porquanto, ao analisar os documentos juntados quando da apresentação de provas em 03/2020 e indeferir o pedido de repetição do indébito, não se manifestou sobre o ID nº 29102058, que é uma tela do site da Embargada onde comprova que não há faturas em aberto na conta contrato e a data de pagamento de todas as faturas da Conta Contrato, e nem sobre o ID nº 42343808 o qual é uma fatura de 03/2021 onde também comprova não haver débitos na Conta Contrato, já que não possui reaviso de vencimento e nem informações ao cliente".
Regularmente intimada, a requerida/embargada ofereceu impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID n.º 48600352 - Págs. 1/9). É o relatório.
DECIDO.
Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, a sentença foi bastante clara, pontuando os substratos fáticos e jurídicos suficientes para se fundamentar.
Com efeito, da análise dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, observo que o mesmo denota mero inconformismo, pretendendo tão-somente rediscutir a decisão atacada, muito embora os aclaratórios não se prestem para tal fim, tendo em vista que o pedido de repetição do indébito foi apreciado de forma fundamentada, senão vejamos: "Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que não foi anexado aos autos comprovante de pagamento das faturas impugnadas e as que foram juntadas, no Num. 29102058 - Pág. 1 a Num. 29102068 - Pág. 1, não comprovam a arrecadação, mas tão somente que a conta foi renegociada, conforme a seguinte informação: "RN / CONTA RENEGOCIADA - NÃO RECEBER".
Logo, incabível o pedido de repetição de indébito, uma vez que a prova do pagamento é necessária para o deferimento de tal pleito." Portanto, a sentença guerreada não precisa ser aclarada, pois inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo o presente recurso para rediscutir a matéria já devidamente analisada e desprovida dos vícios alegados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Nesse sentido: STJ-319638) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
TRF3-168468) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado acerca das questões suscitadas, não havendo como embasar o acolhimento dos embargos.
Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídico-processual própria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0014369-80.2009.4.03.6105/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 06.02.2012, unânime, DE 16.02.2012).
JECCPA-000020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, NA PEÇA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO ACERCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Objetivo exclusivo de rediscussão da matéria já fundamentadamente decidida.
Impossibilidade em sede de embargos declaratórios.
Intuito meramente procrastinatório do mesmo.
Aplicação de multa, nos termos do art. 538 do CPC.
Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração nº 2007901249-0 (7.338/08), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PA, Rel.
Helena Percila de Azevedo Dornelles. j. 28.03.2008, unânime).
EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade nos argumentos apontados pelo embargante.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se, em sua totalidade, a sentença de ID n.º 43928638 - Págs. 1/8 A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:47
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:02
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:28
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:08
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:05
Juntada de petição
-
10/03/2021 20:26
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2021.
-
23/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:36
Juntada de petição
-
11/03/2020 16:59
Juntada de petição
-
03/03/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2019 10:31
Juntada de petição
-
03/05/2019 03:07
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 02/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 08:31
Juntada de Certidão
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05/11/2018 23:17
Juntada de contestação
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25/10/2018 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 24/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 01:13
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 15:13
Juntada de petição
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15/10/2018 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2018 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2018 10:29
Conclusos para despacho
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22/02/2018 10:28
Juntada de Certidão
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16/05/2017 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 23:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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