TJMA - 0857327-52.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:54
Baixa Definitiva
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04/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de RENATA MARIA E SILVA REZENDE em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de HUGO MATOS ASSUNCAO E SILVA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0857327-52.2016.8.10.0001 RECORRENTE: HUGO MATOS ASSUNCAO E SILVA, RENATA MARIA E SILVA REZENDE, SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4564/2021-1 (3144) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUGO MATOS ASSUNÇÃO E SILVA e outros.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10360211): (...) Diante de todo o exposto, requer sejam conhecidos os presentes Embargos, com fundamento no art. 1.022, inciso II do CPC/15, para DAR PROVIMENTO aos mesmos e, em consequência, reformar a decisão embargada, para declarar como indevida a aplicação do critério de alto padrão para cálculo do IPTU dos condôminos/ recorrentes Renata Maria e Silva Rezende e Sandro Carvalho Lobato. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 00:27
Decorrido prazo de SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RENATA MARIA E SILVA REZENDE em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de HUGO MATOS ASSUNCAO E SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 19:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/04/2021 00:07
Publicado Acórdão em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 18:56
Conhecido o recurso de HUGO MATOS ASSUNCAO E SILVA - CPF: *00.***.*10-29 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2021 02:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:09
Incluído em pauta para 14/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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04/03/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
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25/06/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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