TJMA - 0800934-75.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 23:04
Baixa Definitiva
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18/10/2021 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 23:03
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 14/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800934-75.2020.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): LUIZ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19388 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 695/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEMORA PARA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o recorrido que teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência durante cinco dias, mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais e tendo reclamado pela via administrativa, conforme protocolos indicados na inicial.
Aduz ainda que o corte do serviço teria ocorrido de forma generalizada no Povoado Riacho Feio, fato que foi corroborado por testemunha na audiência.
A recorrente, por sua vez, insurge-se contra o valor do dano moral arbitrado na sentença, alegando excludente de responsabilidade e nexo causal devido a motivo de força maior. 2 – O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Em casos como este, a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, em consonância com o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, a concessionária do serviço público, não se desincumbindo de provar a culpa do consumidor, força maior ou fato de terceiro, mantém sua responsabilidade pelos prejuízos causados, uma vez que decorrentes da falha na prestação do serviço, ou melhor, da demora excessiva para o seu restabelecimento. 4 – Vale frisar que, embora a recorrente tenha alegado que o corte do serviço decorreu de motivo de força maior ou fato fortuito, tal situação não a exime da responsabilidade pelos prejuízos causados, porquanto restou evidenciada uma demora excessiva para o restabelecimento do serviço. 5 – Desse modo, restou demonstrado que a conduta da recorrente gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, sendo passível de reparação pecuniária.
A quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 3.000,00) não deve ser reduzida, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na processuais forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
18/09/2021 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:41
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/09/2021 06:00.
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11/09/2021 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 10/09/2021 06:00.
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03/09/2021 01:37
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800934-75.2020.8.10.0031 Recorrente: Equatorial Energia S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100 Recorrido:LUIZ VIEIRA DOS SANTOS Advogado: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO OAB/MA 19.073, RODRIGO MENDES SOUZA BARROS OAB/MA 19388 Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03.09.2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 19 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2021 11:37
Recebidos os autos
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18/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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