TJMA - 0800587-85.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:24
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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05/10/2021 12:37
Decorrido prazo de DILJEFFERSON BRANDAO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:38
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:32
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 14:32
Juntada de diligência
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03/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800587-85.2020.8.10.0146.
Requerente(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Requerido(a)(s): DILJEFFERSON BRANDAO DA SILVA.
SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DILJEFFERSON BRANDÃO DA SILVA, consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 46596027 e id. 46596029, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia/MA, 1º de setembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 18:38
Homologada a Transação
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05/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:35
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:03
Decorrido prazo de DILJEFFERSON BRANDAO DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 16:15
Juntada de petição
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14/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:09
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 10:20
Juntada de petição
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21/05/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 16:22
Juntada de diligência
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12/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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22/01/2021 02:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:08
Juntada de petição
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20/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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