TJMA - 0802237-61.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 16:00
Baixa Definitiva
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30/09/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2021 Recurso nº 0802237-61.2019.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MARIA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO (A): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19388 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 624/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA PARA RELIGAR ENERGIA ELÉTRICA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência por nove dias, mesmo estando adimplente com suas obrigações e tendo reclamado pela via administrativa.
Aduz ainda que o corte do serviço teria ocorrido de forma generalizada no Povoado Bacabal, atingindo mais de 20 residências.
A recorrente, por sua vez, insurge-se contra o valor indenizatório fixado na sentença, alegando inocorrência de ilicitude e excludente de responsabilidade. 2 – No caso em tela, não há que se falar em abusividade na demora da religação do serviço de energia elétrica, pois não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais.
Da análise da inicial, verifica-se que autora não trouxe nenhuma prova constitutiva do seu direito, haja vista que foram indicados apenas protocolos diversos, sem prova testemunhal.
Lado outro, foram apresentadas na contestação provas suficientes para ilidir a pretensão autoral, tais como: histórico de consumo regular e protocolo de religação de energia em poucas horas (ID. 9005917). 3 – Assim, a demanda deve ser julgada improcedente, pois não restou evidenciada situação vexatória ou ilicitude praticada pela empresa recorrente, de modo que, não sendo possível identificar os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, deve-se desconsiderar o valor indenizatório fixado na sentença. 4 – Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de agosto de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
01/09/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRIDO) e provido
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 19/08/2021 06:00.
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 19/08/2021 06:00.
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20/08/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/08/2021 06:00.
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16/08/2021 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 00:57
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2021 10:09
Recebidos os autos
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14/01/2021 10:09
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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