TJMA - 0813301-12.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 17:05
Baixa Definitiva
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18/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:23
Publicado Ementa em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:59
Conhecido o recurso de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO - CPF: *06.***.*99-34 (REQUERENTE) e não-provido
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20/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 20:51
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 20:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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22/01/2022 13:41
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813301-12.2017.8.10.0040 – SÃO LUÍS Embargante: Abrahão Jorge Garcia Machado Advogados: Drs.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175), Emanoel Sodré Toste (OAB/MA 8730) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão monocrática de minha relatoria que, dando provimento à apelação interposta pelo embargado, julgou improcedente a pretensão formulada na exordial. Nas razões recursais, justificando a oposição dos declaratórios na omissão da decisão pois a apólice do seguro contestado encontra-se sem assinatura, nem física, nem digital, deixando de seguir jurisprudência ou precedente e ainda de enfrentar argumentos relevantes.
Daí requerer acolhimento dos declaratórios com efeito modificativo para suprir as omissões apontadas. É o relatório.
Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexiste no acórdão embargado a afirmada omissão, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao provimento do recurso manejado pelo embargado, não há por que imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado. Primeiramente, convém esclarecer que a omissão que permite a oposição dos embargos de declaração é a aquela capaz de alterar o entendimento firmado ou que deixe de se manifestar a respeito de ponto efetivamente relevante para a elucidação da causa – absolutamente inexistente na espécie dos autos. Com efeito, a discussão levantada em sede de aclaratórios diz respeito à suposta ausência de prova quanto ao seguro firmado entre as partes e, notadamente, quanto à voluntariedade da avença no momento da celebração do mútuo financeiro a ele vinculado.
Esse tema, porquanto alvo da pretensão recursal outrora deduzida, foi devidamente analisado na decisão monocrática embargada, como bem se pode observar do seguinte trecho: Litteris. Inicialmente, ressalto que, a despeito de meu entendimento anterior manifestado em situações semelhantes a dos autos, revi meu posicionamento e, por abordar o caso dos autos empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), em cuja forma de contratação (autoatendimento), a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que ofertada a opção. É que, em regra, considera-se legal e válida a cobrança desse seguro nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC. E, in casu, restou demonstrado nos autos, através do instrumento contratual anexado pelo próprio consumidor (em sua inicial), o detalhamento de toda a operação realizada entre as partes, consistente no empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), realizado mediante autoatendimento, sendo emitido o respectivo instrumento de contrato que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 52 do CDC , evidencia ter sido possibilitada à apelada a opção por sua aquisição ou, quando menos, a sua prévia ciência, do valor do prêmio e das parcelas do seguro, com valores pré-fixados. Logo, o 2º apelante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como do valor individualizado relativo à aquisição serviço de seguro.
Assim, a afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada.
Em verdade faltou acuro, por parte do consumidor, em avaliar o contrato de empréstimo firmado. Na situação dos autos, observo que o 2º apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, o banco veio aos autos e atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado na exordial, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, e em que foi informada e possibilitada a opção pela contratação do seguro prestamista. Destarte, face à previsão expressa no instrumento contratual, bem como a informação prévia e clara ao 2º apelante, assim como a disponibilização da opção por sua contratação, a conduta da instituição financeira, no tocante à cobrança de seguro prestamista, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de empréstimo consignado para resguardar o risco do contrato. E mais, para afastar a tese da venda casada, foram apresentados instrumentos de contrato de empréstimo em que não foi contratado o seguro prestamista, corroborando as regras de experiência comum deste magistrado em casos semelhantes. Assim, apesar do esforço argumentativo do embargante, a falta de assinatura na respectiva apólice anexada aos autos, não tem o condão de demonstrar que o seguro inexiste, tampouco que fora incluído no empréstimo firmado entre as partes sem a sua anuência, vez que celebrados, em muitos casos, pela internet ou pelo aplicativo da instituição bancária.
No caso concreto, percebo que extrato do contrato, anexado à exordial, foi colhido do sistema de autoatendimento, fazendo crer que o empréstimo e o seguro foram firmados eletronicamente, dispensando a assinatura física ou virtual. Logo, optando o consumidor pelo seguro prestamista é irrelevante o fato de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico do banco, pois se o seguro não fosse vantajoso, caberia a ele negar a proposta, em nada prejudicando o contrato principal (empréstimo). Não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo o aventado vício, o embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no decisum embargado, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão fracionário julgador.
Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado.
O mero descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Neste sentido, confira-se julgamento proferido pelo Col.
STJ, no EDREsp 15.774/SP1, assim ementado: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. É que o recurso de integração não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados no aresto embargado. E mais.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ2 e diferentemente do entendido pelos recorrentes, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação Por fim, mesmo que se justifique a oposição dos declaratórios na satisfação de prequestionar a matéria, ainda para esse fim, os embargos de declaração devem atender aos pressupostos delineados no art. 1022 do Código de Processo Civil (obscuridade, omissão ou contradição), visto não se prestarem, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1065600 SP 2017/0049813-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Do exposto, por não se subsumir a irresignação dos aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples reanálise da causa, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 EDREsp 15.774/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22.11.1993. 2 [...] ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...].
V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1768207 SP 2017/0277775-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) -
14/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2022 06:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813301-12.2017.8.10.0040 – SÃO LUÍS 1ºApelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348A) 2ºApelante: Abrahão Jorge Garcia Machado Advogados: Drs.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175), Emanoel Sodré Toste (OAB/MA 8730) 1ºApelado: Abrahão Jorge Garcia Machado Advogados: Drs.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175), Emanoel Sodré Toste (OAB/MA 8730) 2ºApelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Banco do Brasil S/A e Abrahão Jorge Garcia Machado interpuseram apelações visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar acima epigrafada, movida por este em desfavor daquele) que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, declarou nulo o contrato de seguro prestamista, condenando o banco a devolver, em dobro, as quantias pagas e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Determinou, ainda, o recálculo das parcelas devidas pelo mútuo financeiro, excluindo-se a quota-parte referente ao seguro. Nas razões recursais, o 1º apelante alega, preliminarmente, falta de interesse, impugnando ainda o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, nega a ocorrência de venda casada, sustentando que o seguro impugnado fora contratado livre e espontaneamente optando pelo seguro prestamista. Segue, o apelante, afirmando ser perfeitamente comum a contratação de empréstimos, não optando o contratante pelo seguro em questão, pelo que afasta a possibilidade de ocorrência de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão do empréstimo em tela, não havendo que se falar em danos morais e repetição de indébito. Por tais motivos, pugna o 1º apelante pela reforma da sentença, para que os pedidos encartados na peça vestibular sejam julgados improcedentes, ou, quando menos, que o valor da indenização seja minorado e que a restituição se dê de forma simples. Por sua vez, o 2º apelante, por meio de recurso adesivo, requer a majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contrarrazões, as partes requereram, basicamente, o improvimento do recurso da outra. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço das apelações, recebendo-as em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrarem-se os recursos em comento na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC[2], pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida a 1ª apelação, por a sentença monocrática não estar em conformidade com entendimento pacificado proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos[3]. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o 1ª apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da validade do seguro prestamista exigido no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, o que autorizaria a improcedência dos pedidos da inicial, enquanto o 2º objetiva a majoração da condenação. Sobre as preliminares, antevendo o provimento do recurso, e, por conta disso, forte no princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º, 488 e 938, § 2º), deixo de me pronunciar a respeito das preliminares levantadas. Inicialmente, ressalto que, a despeito de meu entendimento anterior manifestado em situações semelhantes a dos autos, revi meu posicionamento e, por abordar o caso dos autos empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), em cuja forma de contratação (autoatendimento), a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que ofertada a opção. É que, em regra, considera-se legal e válida a cobrança desse seguro nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC. E, in casu, restou demonstrado nos autos, através do instrumento contratual anexado pelo próprio consumidor (em sua inicial), o detalhamento de toda a operação realizada entre as partes, consistente no empréstimo, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), realizado mediante autoatendimento, sendo emitido o respectivo instrumento de contrato que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 52 do CDC[4], evidencia ter sido possibilitada à apelada a opção por sua aquisição ou, quando menos, a sua prévia ciência, do valor do prêmio e das parcelas do seguro, com valores pré-fixados. Logo, o 2º apelante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como do valor individualizado relativo à aquisição serviço de seguro.
Assim, a afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada.
Em verdade faltou acuro, por parte do consumidor, em avaliar o contrato de empréstimo firmado. Na situação dos autos, observo que o 2º apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, o banco veio aos autos e atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado na exordial, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, I e II, do CPC, precipuamente, ao embasar-se no contrato de empréstimo pactuado entre as partes, e em que foi informada e possibilitada a opção pela contratação do seguro prestamista. Destarte, face à previsão expressa no instrumento contratual, bem como a informação prévia e clara ao 2º apelante, assim como a disponibilização da opção por sua contratação, a conduta da instituição financeira, no tocante à cobrança de seguro prestamista, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de empréstimo consignado para resguardar o risco do contrato. E mais, para afastar a tese da venda casada, foram apresentados instrumentos de contrato de empréstimo em que não foi contratado o seguro prestamista, corroborando as regras de experiência comum deste magistrado em casos semelhantes. A propósito, esse é o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
III.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
IV.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
V.
Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2018 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
VI.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VII. 1ª Apelação provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2º Apelo desprovido. (TJ-MA.
APC nº 0815902-11.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. 5ª Câmara Cível.
Julgamento: 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de seguro prestamista, que “é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante” (STJ, REsp 1770358/SE, DJe 22/03/2019).
II – Consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro prestamista (ID n. 26974375), não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
III - Na espécie, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação de um seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA.
APC nº 0800121-29.2020.8.10.0102.
Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 20/07/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
II.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro se revela legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III.
Ocorre que, conforme restou ressaltado na decisão combatida, o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro (ID 10417543), que está expressamente previsto no instrumento contratual por ela assinado, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA.
APC nº 0000017-41.2018.8.10.0102.
Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 10/10/2021) Não é outro o entendimento do Col.
STJ, sobre o assunto, conforme decisão monocrática abaixo transcrita, litteris: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1939344 - MA (2021/0219430-0) DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO FLÁVIO GUIMARÃES SOUSA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Versam os autos que o Apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira recorrida, um contrato de empréstimo consignado no importe R$ 9.183,82 (nove mil e cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme contrato nº 833395900, em 30/05/2014, com vencimento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 251,11 (duzentos e cinquenta e um reais e onze centavos), com taxas de juros mensal de 2,11% a.m. (dois vírgula onze por cento), sob a operação nº 833395900.
Contudo, observou que no empréstimo foi incluída cobrança indevida decorrente de seguro denominado "BB CRÉDITO PROTEGIDO", o que teria onerado o contrato com custo efetivo de R$ 3.219,23 (três mil e duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos).
II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, Id. 8828482.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o Apelante, porquanto restou demonstrado, que o ora recorrente anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme documento assinado e juntados sob o Id. 9276377, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido." (fls. 503/504) O recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022 do CPC/15, sustentando, em síntese, a omissão do Tribunal de origem a respeito da tese fixada no Tema n. 972/STJ, segundo a qual "[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (fl. 624).
Contrarrazões às fls. 636/645. É o relatório.
Com efeito, prescreve a tese firmada no Tema n. 972/STJ que, "[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (fl. 624).
A Corte de origem, no entanto, rejeitou a tese de abusividade da contratação do seguro prestamista, anotando que o autor anuiu à cláusula contratual relativa ao "seguro BB crédito protegido", a qual estava devidamente informada no contrato de empréstimo celebrado com o réu, nestes termos: "Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o Apelante, porquanto restou demonstrado, que o ora recorrente anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme documento assinado e juntados sob o Id. 9276377, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada, vejamos: (...) Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: "Frise-se que o contrato em questão possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas.
Logo, a parte demandante teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como do valor individualizado relativo a aquisição serviço de seguro." Assim, a afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do Apelante, em avaliar o contrato de empréstimo assinado." (fl. 507/508) Portanto, a conclusão do Tribunal de origem é que a contratação do seguro não foi imposta ao consumidor, mas si aderida por ele voluntariamente, com base em informações claras a respeito do ajuste – circunstância suficiente para afastar a aplicação da referida tese firmada em sede de recurso repetitivo, bem como a alegação do autor de que a instituição financeira praticara "venda casada".
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Por fim, a tese de omissão do Tribunal a quo sobre a não emissão de apólice do seguro não é capaz de infirmar a conclusão do acórdão de 2º grau, uma vez que esse documento serve apenas como prova da contratação, o qual pode ser requerido ao banco réu, caso seja de interesse do autor, sem qualquer efeito sobre a validade do seguro.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2021. (Ministro RAUL ARAÚJO, 04/11/2021) Destarte, sendo lícita a cobrança do seguro prestamista, por devidamente informado no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, além de possibilitada a opção por sua contratação, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pelo apelante na exordial. Desta feita, ausente, no caso em estudo, falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o nexo de causalidade que o correlaciona ao suposto dano material e moral (CDC, art. 14, § 3º, I[5]), não agiu com acerto o juízo de 1º Grau ao invalidar a exigibilidade da cobrança da tarifa bancária referente ao seguro prestamista e julgar procedentes os pleitos da inicial. Ante o exposto, dou provimento, de plano, ao 1º recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, para julgar improcedente a pretensão formulada na peça vestibular.
Prejudicada a apelação adesiva. Inverto o ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por conta do deferimento da gratuidade de justiça em favor do 2º apelante. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [2]Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] STJ.
TEMA 972: (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [4] Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. [5] CDC.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; -
10/01/2022 11:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 11:59
Conhecido o recurso de ABRAHAO JORGE GARCIA MACHADO - CPF: *06.***.*99-34 (REQUERENTE) e provido
-
14/12/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 14:44
Juntada de parecer
-
28/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:50
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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