TJMA - 0011789-61.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:36
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
28/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 000016 /201 9 - IMPERATRIZ/MA NUMERAÇÃO ÚNICA 0011789-61.2016.8.10.0040 APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843) e JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844) APELADO: NEWBER SENA FIGUEREDO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) RELATOR: D ES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO.
SUPOSTA COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS NÃO COMPROVADAS PELO APELANTE.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
IOF FINANCIADO.INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.ARTIGO 932, V, DO CPC.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na espécie, não há abusividade qualquer na exigência da tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular nº 566 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
II.
Ao julgar o REsp 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
III.
In casu, consoante o entendimento de Tribunal Superior e deste Sodalício restam desconfiguradas as possibilidades de concessão de repetição do indébito dos valores referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como do IOF financiado, ante a inexistência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõe a reforma in totum da sentença ora atacada.
IV.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
V.
Apelação a que se dáprovimento. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVELinterpostaporBANCO PAN S/Acontra sentençade fls. 63/72prolatadapeloMM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MAque, nos autos da AçãoDeclaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido deRevisãode Contrato comTutela Antecipada ( Processo nº 0 0 11789 - 61 .201 6 .8.10.00 40) ajuizada por NEWBER SENA FIGUEREDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC,julgouprocedenteo pedido inicial, condenando o requerido, nos termos doart. 85, § 2º, ambos do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de10% sobre o valor da condenação total.
Em apurada síntese, nas razões de fls. 82/98, oapelante aduziu a legalidade da cobrança d as tarifa s de cadastro e de abertura de crédito e emissão de carnê .
Ainda, alegou que o IOF é devido e legal, vez que trata-se de tributo inerente às operações de créditos realizadas no País.
R egistrou sobre a impossibilidadede devolução dos valores pagos pelo apelado, vez que estes são devidos e foram legitimamente cobrados.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento àpresente apelaçãoa fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de fls. 105.
Em parecer às fls. 113/113-v, a Procuradoria Geral de Justiçamanifestou-se pelo conhecimento e julgamentoda presente apelação, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial.
Eis o relatório .
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
N o pertinente à declaração do apelante de que houve cobranças, pelo banco apelado, de valores supostamente ilegais, tais como: tarifa de cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, IOF Financiado e Seguro de Proteção Financeira , não merece guarida, senão vejamos.
Não vinga a insurgência envolvendo cobrança de tarifa de cadastro, isto porque a postura do c.
Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, conhecido sob o rito do artigo 1.036 do CPC, dispõe que: " 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto " (Segunda Seção, julgado em 28.11.2018).
Logo, não há abusividade qualquer na exigência da tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular nº 566 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
E observando que a contratação em debate acabou celebrada em dezembro/2011 (fl. 25), de se ver legítima a cobrança da 'tarifa de cadastro', ilação extraída do enunciado sumular em destaque, eis que autorizada pela Circular n. 3.371/2007, editada em cumprimento ao artigo 3º da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cabendo ressaltar que o fato gerador da aludida tarifa não se confunde com o da 'abertura de crédito'.
Neste sentido, colaciono julgados proferidos por este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO.
IOF.
TAC.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSOS EM CONTRATO - POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. [?] II - É entendimento balizado do Superior Tribunal de Justiça que, a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalto que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções nº 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e3919/2010 todas do BACEN.
Assim, caberia à autora demonstrar inequivocamente a sua exigência em valor excessivo, capaz de abalar o equilíbrio financeiro contratual, o que não foi feito, especialmente por se tratar de bem usado; I II- Quanto a cobrança da tarifa de cadastro, melhor sorte assiste à apelante, eis que o STJ, em sede de recurso repetitivo, tratou da questão ao apreciar o RESp nº 1.251.331-RS, por meio do qual entendeu ser lícita sua cobrança, desde que pactuada de forma expressa pelas partes, o que ocorreu na espécie (fl. 46/48) ; III- No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança; Apelação provida. (ApCiv 0299982018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 11/10/2018) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III - Não assiste razão ao apelante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em valores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual.
IV- Apelação conhecida e improvida. (Ap 0230292017, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017) (Destaquei) Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, desde que devidamente previsto no contrato de financiamento, pactuado de forma livre entre as partes, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança.
Ness e sentido, confira-se recente jurisprudência desta Corte, seguinte: REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PREVISÃO EM NORMA DO BACEN.
TAXAS DE GRAVAME E DE REGISTRO.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
As Taxas de gravame e de registro não possuem previsão nas normas do Bacen, devendo ser reputada abusiva a cobrança desses encargos, pois constituem mera transferência de custos da instituição financeira ao consumidor. 3.
A tarifa de avaliação de bens em garantia é considerada serviço diferenciado autorizado pela Resolução CMN 3.919 (art. 5º VI), sendo legítima a sua cobrança. 4.
Ausente a prova de que o seguro de proteção financeira foi imposto ao consumidor como condição do negócio jurídico, e uma vez atendidas as normas regentes do contrato de seguro (CC, art. 759) e o dever de informação (CDC, art. 6° III), não há falar em abusividade da cobrança. 5.
A simples previsão contratual de encargo abusivo não é ato que interfere intensamente no plano psicológico do consumidor, a ponto de ocasionar reparação por dano moral. 7.
Apelo conhecido parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0159592016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).
Original sem destaques. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO.
I - Previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste este de ilegalidade.
II - No que concerne aos Serviços de Terceiro, tendo sido prévia e expressamente pactuada entre as partes a cobrança e não demonstrada a sua abusividade, esta não há como ser considerada ilegal, consoante a Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, vigente à época em que o contrato em apreço foi entabulado.
III - Recurso provido. (Ap 0160052016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 15/12/2016).
Original sem destaques. Neste viés, a cobrança de encargos restou explicita na Cédula de Crédito Bancárioàs fls. 58, bem como seu valor se encaixa aos limites a serem utilizados pelas instituições financeiras e à média praticada no mercado.
Quanto ao IOF, cumpre salientar que se trata de um imposto de responsabilidade do mutuário, previsto no art. 63 da CTN e regulado pelo decreto nº 6.306/2007, cujo fato gerador corresponde, nas operações de crédito, à efetiva entrega, total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Acerca da sua incidência em contratos da espécie, necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça, em 24/10/2013, ao decidir o REsp n. 1.255.573 / RS, cujo voto condutor foi da relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, fixou a seguinte tese: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (?) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (...) (REsp. nº 1251331, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJ 24/10/2013). (g.n.) À luz de tal precedente, verifica-se que, em regra, não há se cogitar de devolução do valor pago a título de IOF, por constituir responsabilidade do mutuário o seu pagamento, podendo as partes, livremente, convencionar acerca da forma do seu pagamento (à vista ou por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais).
Por derradeiro, insta mencionar que não háse falar em ilegalidade e/ou abusividade da tarifa de avaliação do bem, quando o entendimento desta Corte de Justiça, com precedentes do STJ, deságua plenamente nos fundamentos do acórdão ora vergastado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
GRAVAME ELETRÔNICO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - [...] IV - A cobrança de "Tarifa de Avaliação de Bens" é devida, pois expressamente prevista no art. 5º da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da celebração do contrato.
V - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. (TJ-MA - APL: 0355452014 MA 0000653-93.2013.8.10.0033, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2015).
Original sem destaques. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TAXA DE CADASTRO E SEGURO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.UNANIMIDADE.
I. [...] VI.
Estando contratualmente prevista, a cobrança de serviços de terceiro e de tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela.
VII.
Sentença Mantida.
Apelo Desprovido. (TJ-MA - AC: 00014664520138100058 MA 0091952019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019).
Original sem destaques.
REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
VALIDADE DA TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. 1. [...] 2 .
O entendimento firmando pelo STJ é pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. 3.
Apelos conhecidos, com desprovimento do 1º e provimento do 2º.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00082158420158100001 MA 0528812017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Original sem destaques.
Destarte, in casu, consoante o entendimentode Tribunal Superior e deste Sodalício restam desconfiguradas as possibilidades de concessão de repetição do indébito dos valores referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem dado em garantia,bem como do IOF financiado, ante a inexistência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõea reforma in totumda sentença ora atacada. À LUZ DO EXPENDIDO, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO , a fim de REFORMARa sentença de fls. 63/72, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Outrossim, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno o apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que ficarão suspensos nos termos do § 3º, do art. 98 da CPC/2015.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839045-24.2020.8.10.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Leia Leda da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:18
Processo nº 0800526-54.2020.8.10.0138
Jose Paulo Dutra
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2020 12:27
Processo nº 0813589-75.2020.8.10.0000
Amparo de Maria Moraes Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 11:03
Processo nº 0801495-72.2020.8.10.0137
Manoel da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 11:16
Processo nº 0800011-45.2021.8.10.0021
Airton Joaquim Nunes Silva
Alonso de Souza Batista
Advogado: Tarciso Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 16:07