TJMA - 0801037-45.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 20:01
Baixa Definitiva
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19/12/2022 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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19/12/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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17/11/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 07:34
Juntada de petição
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15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:34
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801037-45.2021.8.10.0032 Autora: MARIA DA GRAÇAS OLIVEIRA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 12 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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