TJMA - 0800529-21.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:03
Outras Decisões
-
28/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:20
Juntada de petição
-
20/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:18
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:58
Juntada de petição
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26/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Juntada de despacho
-
11/01/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/12/2021 11:21
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:29
Juntada de apelação
-
17/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
17/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
17/09/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800527-51.2020.8.10.0134 AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229723457037.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Decisão de ID nº 37537096 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 40281883.
Citado, o réu contestou, ID nº 41114219, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44910674.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 4111422, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37309539, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Some-se a isso o documento de ID nº 41114220, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 12:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2021 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 21:46
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 14:53
Juntada de petição
-
16/04/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/01/2021 16:00 Vara Única de Timbiras .
-
22/01/2021 17:23
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:07
Juntada de petição
-
11/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
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11/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 18:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 16:00 Vara Única de Timbiras.
-
04/11/2020 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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