TJMA - 0848458-95.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:23
Baixa Definitiva
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03/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 11:22
Juntada de termo
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03/10/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2021 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:54
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0848458-95.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB-MA 14.371) AGRAVADO: CLÁUDIO EDUARDO LOURENÇA DA COSTA ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB-MA 705), ANA MARIA DIAS VIEIRA (OAB-MA 712) E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 04 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/10/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/09/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0848458-95.2019.8.10.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371) RECORRIDO: CLÁUDIO EDUARDO LOURENÇO DA COSTA ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB/MA 705) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10320115, opostos na Apelação Cível nº 0848458-95.2019.8.10.0001. A demanda se origina nos embargos de terceiro opostos por Cláudio Eduardo Lourenço da Costa em face da recorrente, no intuito de garantir o seu direito de propriedade e anular equivocada penhora constituída em seu imóvel e, julgados procedentes pelo juízo a quo, consoante Sentença ID 7480636. Dessa decisão, a recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, conforme Acórdão ID 10207576, o que ensejou oposição de embargos declaratórios, também rejeitados no Acórdão ID 11893174.
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “partilho do entendimento que eventual utilização ou reconhecimento no caso concreto dos requisitos da Usucapião, ainda que não tenha força de coisa julgada, pode ser veiculada em sede de Embargos de Declaração e servir de matéria de defesa com o intuito de evitar injusto ato de constrição sobre bem imóvel de quem não é devedor.” Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 489, § 1º, IV (ante a não manifestação acerca das teses apontada nos embargos de declaração, quais sejam, a antecedência da hipoteca à suposta posse do embargado e o reconhecimento da necessidade do gravame do bem imóvel) e art. 1.022, II, ambos do CPC. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12506801. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação à norma inserta no artigo 489, § 1º, II do CPC, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DA PENHORA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública, rejeitou a impugnação do executado à penhora de imóvel, com o argumento de que a medida constritiva recaiu sob imóvel absolutamente impenhorável, bem como atingiu património de terceiro estranho à lide, no caso sua cônjuge.
No Tribunal a quo, julgou-se prejudicado o recurso pelo sentenciamento dos embargos de terceiro.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No tocante à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, assevera o recorrente que, ao julgar prejudicado o agravo de instrumento, o Tribunal a quo foi omisso, pois, "ainda que se reconheça que os referidos embargos de terceiro deram o tratamento da impenhorabilidade em relação ao imóvel de n. 10.064, o mesmo não se pode dizer em relação aos demais imóveis de matrículas n. 25.911 e n. 25.910.
IV - Verifica-se que a pretensão recursal estampada no agravo de instrumento não foi resolvida pela decisão dos embargos de terceiros, já que a sua extensão não é idêntica à pretendida na petição recursal.
Dessa feita, a questão dos imóveis de matrículas n. 25.911 e n. 25.910 deveria ter sido decidida pelo Tribunal a quo" (fls. 157-158).
V – Da análise dos autos, percebo que não há omissão alguma no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem examinou as alegações do recorrente por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos seus interesses, uma vez que entendeu pela prejudicialidade do agravo de instrumento interposto, em razão da prolação de sentença nos embargos de terceiro ajuizados pela esposa do recorrente, nos quais se discutia a constrição dos três imóveis penhorados no cumprimento de sentença (matrículas n. 25.910, n. 25.911 e n. 10.064).
VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante, ora recorrente, diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, conforme pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017).
VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX – [...] X – [...] (AgInt no AREsp 1728172/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Afasto, ainda, a contrariedade ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ2), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2.
Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3.
Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
21/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:19
Recurso Especial não admitido
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16/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:28
Juntada de termo
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16/09/2021 14:22
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO LOURENCO DA COSTA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0848458-95.2019.8.10.0001 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB-MA 14.371) Recorrido: CLÁUDIO EDUARDO LOURENÇA DA COSTA ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB-MA 705), ANA MARIA DIAS VIEIRA (OAB-MA 712) E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 02 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/09/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:58
Juntada de recurso especial (213)
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20/08/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2021 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 18:52
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO LOURENCO DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:11
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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26/04/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/04/2021 08:08
Incluído em pauta para 19/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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26/03/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 10:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2020 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO LOURENCO DA COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2020 11:03
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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